quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Crime de peculato


O Superior Tribunal Militar rejeitou ação de embargos infringentes ao capitão da Aeronáutica J. S. C, que por oito anos foi o pároco da capela Nossa Senhora do Loreto, sediada na Base Aérea de Fortaleza (CE).

Ele foi condenado na Justiça Militar, em 2011, a três anos de reclusão pelo crime de peculato - artigo 303 do Código Penal Militar.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, o capelão creditava em sua conta pessoal o dinheiro que recebia dos fiéis, além de ignorar procedimentos de registro dos valores. Segundo perícia contábil, no período de 1997 a 2005, o padre movimentou, em sua conta corrente, cerca de R$ 300 mil provenientes de dízimos e celebração de eventos como casamentos, batizados e doações da comunidade.

Ainda de acordo com os autos, o capelão era muito requisitado pela alta sociedade fortalezense. O caso foi denunciado por outro padre capelão, que foi a um programa policial de TV falar de seu antecessor.

Em juízo, o então chefe da capelania afirmou ter recebido a capela em “estado deplorável”, “danificada” e “sucateada”. Disse também que durante os anos em que esteve à frente da capelania deixou de registrar em livro, entre outras cerimônias religiosas, centenas de casamentos, o que põe em questão a própria legalidade dos atos. Tal atitude foi interpretada pela denúncia como o interesse do religioso em apropriar-se dos valores que cobrava nas celebrações.

A defesa do acusado afirmou que o padre não cometeu o crime de peculato, pois os valores não eram bens da Aeronáutica e portanto não pertenciam à União, mas à Igreja Católica e que o capelão poderia dar o destino que quisesse às doações recebidas, inclusive arcar com seus custos pessoais.

O advogado declarou que os valores apontados como sendo de origem ilícita, R$ 106 mil foram destinados a reformas e os outros R$ 200 mil eram provenientes do recebimento de doações e trabalhos externos realizados pelo religioso durante oito anos, o que daria uma renda média de R$ 2.400 reais por mês. Em sede de preliminar, a defesa suscitou a incompetência da Justiça Militar para julgar o feito, sob o argumento de que os valores não eram bens públicos. E no mérito pediu a reforma do acórdão.

Ao analisar a preliminar, o ministro relator Olympio Pereira da Silva Junior negou o pedido, assim como negou outra preliminar suscitada pelo Ministério Público Militar, com o argumento que o recurso tinha sido interposto fora do prazo.

No mérito dos embargos infringentes, o ministro negou provimento, afirmando que, mesmo sendo as doações dinheiro privado, o capelão estava na condição de militar e tinha o dever de zelar e dar boa destinação aos valores e não se apropriar, como fez. “Trata-se de desvio de bens que estavam sob a guarda da Aeronáutica e, portanto, da Administração Militar”, argumentou. Por maioria, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação.

Fonte: Superior Tribunal Militar

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