quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Embriaguez voluntária


Embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância entorpecente com efeitos análogos, não exclui a responsabilidade penal. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem por violência cometida contra sua companheira.

Segundo denúncia do Ministério Público Estadual, o casal conviveu em união estável cerca de sete anos. Durante esse período, o relacionamento sempre se mostrou conflituoso, uma vez que o denunciado mostrava-se agressivo com a mulher, principalmente depois de ingerir bebida alcoólica.

Em uma dessas oportunidades, no interior da residência, o homem, em visível estado de embriaguez, agrediu a mulher com um soco no olho esquerdo e, em seguida, desferiu-lhe golpes no corpo com um pedaço de madeira. Ato contínuo, a ameaçou de morte.

Na apelação ao TJ, o denunciado pediu sua absolvição sob o argumento de que apenas a palavra da vítima embasou a sentença condenatória. Disse que não poderia realizar os atos descritos na denúncia, ante o elevado estado de embriaguez em que se encontrava.

Segundo o relator da matéria, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, a materialidade do delito está devidamente consubstanciada nos autos por meio do boletim de ocorrência, de fotografias e do laudo pericial de lesão corporal.

Esclareceu que, conforme a Lei Maria da Penha, criada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem preponderância sobre a do acusado, sobretudo se coerente - como no caso verificado nos autos. Por outro lado, o simples fato de o acusado estar embriagado não exclui a responsabilidade penal.

“Não restam dúvidas quanto à prática da lesão corporal perpetrada, nem sequer quanto à autoria do delito que recai sobre o acusado. Assim, diante do conjunto probatório firme e harmônico, não há falar em absolvição”, finalizou o magistrado. O desembargador, contudo, promoveu adequação na pena, fixando-a em quatro meses de detenção, em regime inicial aberto. Por fim, afirmou ser inviável a substituição ou a suspensão condicional da pena, pois o acusado é reincidente.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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