“Ainda que moralmente reprovável a conduta atribuída ao réu, por mais que os
envolvidos tenham se sentido constrangidos com o acontecimento, não há crime a
ser atribuído ao denunciado.” Com base nessa afirmação, o juiz Luiz Fernando
Migliori Prestes, da 22ª Vara Criminal
da Barra Funda, absolveu sumariamente homem acusado de preconceito racial. A
absolvição sumária - prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal - ocorre
quando, após apresentada resposta à acusação, o julgador verifica a
impossibilidade do prosseguimento da ação penal.
O
acusado F.C.F foi denunciado porque teria impedido o acesso de uma criança ao
interior de um restaurante na zona sul da capital. Testemunhas disseram que ele
a confundiu com crianças carentes que costumam pedir alimento aos clientes do
local. Seus pais afirmaram que o fato se deu por racismo.
Ao analisar as provas produzidas nos autos do processo, o magistrado
entendeu que o réu não agiu com intenção de discriminar racialmente a vítima.
Para ele, “a mera suposição de que o acusado teria agido com o intuito de
discriminar a criança em razão de sua raça ou cor não é suficiente para dar
início a uma ação penal e muito menos para embasar um decreto condenatório. O
direito penal democrático não aceita e não trabalha com conjecturas,
concluiu.
Processo nº 0014784-12.2012.8.26.0050
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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