quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Direito penal de trânsito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Ministério Público do Paraná (MPPR) e determinou que o Tribunal de Justiça local (TJPR) analise a reinclusão de prova de alcoolemia ao volante em processo contra o ex-deputado estadual Carli Filho. O ex-deputado responde por homicídio com dolo eventual. 

Acidente intencional

Segundo a denúncia, o réu dirigia seu veículo alcoolizado, a cerca de 170 km/h e com a carteira de habilitação suspensa, somando 130 pontos de penalidades. Ao passar por um cruzamento com sinais amarelos piscantes, ele teria se chocado com outro veículo, matando os ocupantes. No entanto, o juiz determinou a exclusão do exame de sangue, por entender que violaria o princípio da não autoincriminação. O MPPR contestou a ilicitude dessa prova. Na sequência, porém, em recurso da defesa, foi afastada a imputação pelo crime de trânsito de direção sob efeito de álcool. Por isso, o TJPR entendeu que o recurso do MPPR contra o afastamento do exame de sangue não teria mais utilidade no processo, julgando-o prejudicado. Daí o recurso especial ao STJ. 

De acordo com a acusação, haveria ainda outras evidências da embriaguez, como a nota fiscal do restaurante que o réu havia frequentado, indicando o consumo de quatro garrafas de vinho; uma gravação do ex-deputado e de seu acompanhante ingerindo a bebida; depoimentos de agentes de trânsito apontando hálito alcoólico no réu e sua própria confissão. 

Utilidade das provas

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o MPPR tem razão em tentar manter a prova de alcoolemia. Segundo o relator, a imputação de direção sob efeito de álcool foi afastada por estar contida no crime de homicídio com dolo eventual, para evitar a dupla condenação pelo mesmo fato. Porém, como um dos elementos do dolo eventual é exatamente o fato de o ex-deputado ter dirigido supostamente alcoolizado, ao menos em tese as provas relacionadas a esse ponto ainda seriam úteis para a acusação. O relator destacou ainda que, no processo perante o júri popular, há produção de provas mesmo em plenário, o que reforça o interesse da discussão quanto à validade da prova tida como ilícita. Por essas razões, a Turma entendeu que o recurso do MPPR não estava prejudicado e determinou ao TJPR que proceda ao julgamento do seu mérito.

Processo relacionado: REsp 1340685

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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