quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Crime de peculato

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (26) um Habeas Corpus (HC 106829) ao ex-deputado estadual do Rio Grande do Sul Kalil Sehbe Neto, acusado de participar de esquema de compra clandestina, apropriação e desvio de selos postais no âmbito da Assembleia Legislativa gaúcha. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, aquela casa legislativa firmou um contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos (ECT) para o fornecimento de selos postais entre 2004 e 2007 no valor de R$ 1,8 milhão. Ocorre que esses selos teriam sido desviados e vendidos em um esquema que envolvia funcionários da Assembleia Legislativa e também dos Correios. 

O deputado acabou denunciado por pelulato (artigo 312, caput, do Código Penal), uma vez que teria utilizado tais selos na distribuição de correspondência com material de campanha. No esquema denunciado pelo Ministério Público, consta que um funcionário dos Correios se apresentava como policial federal para cometer a fraude. 

O ex-deputado recorreu com o objetivo de suspender a ação penal e alegou incompetência da Justiça Federal para analisar o caso e, ainda, atipicidade da conduta. Sua defesa alegou que ele seria inocente porque apenas teria contratado uma empresa para distribuir sua correspondência, sem o conhecimento do desvio dos selos. Habeas corpus com pedido semelhante foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Voto

O relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou os argumentos da defesa. De acordo com o ministro, a comprovação das alegações só podem ser averiguadas pelo juiz natural da causa, uma vez que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que em julgamento de habeas corpus “não é possível mergulhar de forma mais aprofundada em matéria de fatos e provas”. Além disso, Lewandowski afirmou que não vê nenhum constrangimento ilegal a ser sanado neste processo. Em relação ao argumento de incompetência da Justiça Federal, o relator destacou que “o acórdão atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado por essa Corte no sentido de que a competência da Justiça Federal em matéria penal ocorre quando a infração é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União”. Nesse caso, segundo destacou o relator, as ações foram perpetradas no âmbito de um contrato firmado entre os Correios, que é uma empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, e a Assembleia Legislativa, e, por essa razão, há interesse da União, o que caracteriza a competência da Justiça Federal. Quanto ao argumento de atipicidade, o ministro observou que “a acusação individualizou a responsabilidade de cada um dos réus, descrevendo as condutas e datas, o que, em tese configura o crime previsto no artigo 312 do Código Penal sem que exista qualquer causa de extinção da punibilidade ou suspensão da pretensão punitiva”. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator. 

Processos relacionados: HC 106829 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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