quinta-feira, 11 de março de 2010

Súmula n. 231, STJ

TJSC - Atenuante, mesmo reconhecida, não admite pena inferior ao mínimo legal



A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, a partir deste entendimento, acatou recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão da Comarca da Capital (dou um docê para quem adivinhar o juiz), que condenou à pena de dois anos e seis meses de reclusão, por porte ilegal de arma de fogo, de uso restrito.
Com a reforma, a pena passou para três anos de reclusão em regime fechado, posteriormente substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento de multa. Ele foi flagrado com um revólver da marca Rossi, calibre 38 especial, em atitude suspeita, quando caminhava na madrugada de 4 de fevereiro de 2005 pelas ruas do Morro da Mariquinha, área central de Florianópolis.
Durante o trâmite processual, confessou livremente sua culpa. O relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, explicou que o reconhecimento da atenuante não tem a força de reduzir a pena a um patamar inferior ao mínimo estabelecido na lei.
Destarte, necessário se faz acolher a pretensão recursal, para fim de limitar o montante da sanção irrogada ao apelado em seu mínimo legal, majorando-a, via de consequência, para três anos de reclusão[...], preservadas as demais disposições constantes do julgado recorrido, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 2009.063614-9
Fonte: Tribunal de Justi�a de Santa Catarina

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