quarta-feira, 10 de março de 2010

Art. 155, CP

Acusado de furtar roupas no valor de R$ 10,95 não consegue habeas corpus

A ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie negou liminar no Habeas Corpus nº 102080, em que a Defensoria Pública pede que o crime cometido por S. M. V. seja considerado de menor potencial ofensivo e insignificante. O acusado foi condenado à pena de um ano e seis meses, a ser cumprida em regime semiaberto, por furto de cinco blusas infantis no valor total de R$ 10,95. As peças de roupa foram devolvidas posteriormente à vítima. A defensoria pediu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a suspensão da ação penal e dos efeitos da sentença. O pedido foi negado tanto pelo TJMS quanto em grau de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Para a defesa, a conduta do acusado é “materialmente inexpressiva”. No entanto, a ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar, transcrevendo argumento do STJ segundo o qual não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio.

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