quinta-feira, 18 de março de 2010

Decreto-lei n. 3.689/1941


PROPOSIÇÕES DR. DELIO LINS E SILVA
PRIMEIRA PROPOSIÇÃO
Art. 16. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 14 ficará impedido de funcionar no processo, observado o disposto no parágrafo único do art. 701..
§ ÚNICO – se durante o curso do processo, o juiz for levado a tomar qualquer das medidas incluídas nas competências do artigo 14, se tornará impedido de continuar a conduzir o feito.
JUSTIFICATIVA: Se o próprio Código afirma ser IMPEDIDO de atuar na fase judicial o chamado Juiz de Garantias, que atua na fase investigatória e determina medidas cautelares em desfavor dos acusados, devido a não possuir a necessária imparcialidade para julgamento do feito, com a mesma certeza se pode dizer em relação ao Juiz condutor do processo, que ao determinar alguma das referidas medidas já durante o curso processual da ação penal, da mesma forma se torna imparcial, devendo ser substituído por outro.
SEGUNDA PROPOSIÇÃO
ART. 20. O inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição do Ministério Público;
III – a requerimento, verbal ou escrito, da vítima ou de seu representante legal.
§1º Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a abertura do inquérito será comunicada imediatamente ao Ministério Público.
§2º A vítima ou seu representante legal também poderão solicitar ao Ministério Público a requisição de abertura do inquérito policial.
§3º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso III deste artigo, ou sobre ele não se manifestar o delegado de polícia em 30 (trinta) dias, a vítima ou seu representante legal poderão recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade policial hierarquicamente superior, ou representar ao Ministério Público, na forma do § 2º deste artigo.
JUSTIFICATIVA: Aqui sugere-se a SUPRESSÃO do prazo de cinco dias dado para se “recorrer” ao Ministério Público ou à autoridade policial hierarquicamente superior, pois se ainda não existe processo instaurado e nem sequer investigação não se deve falar em prazo para “recurso”, pois se o suposto crime a ser apurado ainda não está prescrito deve ser, sim, apurado, não se prendendo tal possibilidade a barreiras burocráticas que estimulem a impunidade, em prejuízo da vítima e da sociedade.
TERCEIRA PROPOSIÇÃO
Art. 26. A vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada, quando reconhecida a sua necessidade.
§1º Se indeferido o requerimento de que trata o caput deste artigo, o interessado poderá representar à autoridade policial superior, ao Ministério Público ou ao Juiz de Garantias.
§2º O delegado de polícia comunicará a vítima dos atos relativos à prisão, soltura do investigado e conclusão do inquérito.
JUSTIFICATIVA: se ao Juiz de Garantias cabe a óbvia função de proteger garantias fundamentais, e se o direito à ampla defesa e ao contraditório são garantias do acusado, na mesma medida em que a elucidação dos fatos sob apuração se configura em direito da sociedade como um todo, além da vítima, cabe ao Juiz de Garantias supervisionar a atuação das autoridades investigativas e determinar as medidas necessárias a garantir a apuração dos fatos.
QUARTA PROPOSIÇÃO
Art. 27. As intimações dirigidas a testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira clara e compreensível, a qualidade que a pessoa está sendo convocada e a finalidade do ato, devendo conter informações que facilitem o seu atendimento.
§ único. O investigado fica dispensado do atendimento à intimação se houver seu comunicado expresso de que exercerá o direito ao silêncio.
JUSTIFICATIVA: evitar que os acusados sejam convocados sem que saibam que o comparecimento se dará para que seja ouvido com relação a fatos dos quais é, senão já indiciado ou acusado, ao menos suspeito/investigado; bem como dispensar de formalidades ato que nada servirá na prática além de constranger a pessoa obrigada a comparecer mesmo sem ter nada a esclarecer, ao menos naquele momento, com relação aos fatos
QUINTA PROPOSIÇÃO
Art. 29. No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as informações e depoimentos poderão ser tomados em qualquer local, cabendo à autoridade policial resumí-los nos autos com fidedignidade, se colhidos de modo informal.
§1º O registro do interrogatório do investigado, das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
§2º Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, o investigado e o Ministério Público poderão solicitar a sua transcrição, caso em que haverá obrigatoriedade por parte da autoridade policial de fazê-lo.
§3º A testemunha ouvida na fase de investigação será informada de seu dever de comunicar à autoridade policial qualquer mudança de endereço.
JUSTIFICATIVA: se existe a possibilidade de “solicitação” da transcrição, não faz sentido inexistir obrigatoriedade para o cumprimento, pois assim os pedidos, poderão ser indeferidos sob o argumento de que não existe obrigatoriedade para o seu atendimento, o que acarretaria a existência de verdadeira letra morta.
SEXTA PROPOSIÇÃO
Art. 34. Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público poderá:
I – oferecer a denúncia;
II – requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares, consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia;
III – determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério Público, por falta de atribuição para a causa;
IV – requerer o arquivamento da investigação.
§único – o membro do Ministério Público que atuar na fase pré-processual de colheita de provas estará impedido de oferecer denúncia e participar do processo.
JUSTIFICATIVA: Partindo-se do princípio de que o Ministério Público não é tratado pela redação do projeto como mero órgão acusador, para que possa ter função dúplice de acusação e fiscal da lei, o mesmo raciocínio de IMPARCIALIDADE desenvolvido para criar o JUIZ DE GARANTIAS deve ser aplicado para criar o “Ministério Público de Garantias”. (Vide Lins e Silva Júnior, Délio Fortes. O Ministério Público de Garantias. Boletim IBCCRIM, Fevereiro de 2010).
SÉTIMA PROPOSIÇÃO
Art. 52. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, tiver se pronunciado de fato ou de direito sobre a questão ou for levado a praticar no curso do processo qualquer dos atos de competência do Juiz de Garantias ;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
JUSTIFICATIVA: Se o próprio Código afirma ser IMPEDIDO de atuar na fase judicial o chamado Juiz de Garantias, que atua na fase investigatória e determina medidas cautelares em desfavor dos acusados, devido a não possuir a necessária IMPARCIALIDADE para julgamento do feito, com a mesma certeza se pode dizer em relação ao Juiz condutor do processo, que ao determinar alguma das referidas medidas já durante o curso processual da ação penal, da mesma forma se torna parcial, devendo ser substituído por outro. (mesma justificativa referente ao artigo 16)
OITAVA PROPOSIÇÃO
Art. 61. O não comparecimento do defensor não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear outro em substituição, para o adequado exercício da defesa.
§1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo devidamente justificado até a sua abertura, o defensor não puder comparecer.
§2º Tratando-se de instrução relativa a matéria de maior complexidade probatória, a exigir aprofundado conhecimento da causa, o juiz poderá (substituir por deverá) adiar a realização do ato, com a designação de defensor, para os fins do disposto no caput deste artigo.
JUSTIFICATIVA: garantir a mais ampla defesa, na medida em que ocorrendo as situações dispostas no artigo o prosseguimento do ato com defensor que não conhece os autos prejudicará a defesa técnica.
NONA PROPOSIÇÃO
Art. 78. A vítima, ou, no caso de sua ausência ou morte, as pessoas legitimadas a ingressar como assistentes, sem ampliar a matéria de fato constante da denúncia, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a recomposição civil do dano moral causado pela infração, nos termos e nos limites da imputação penal, para o que será notificado após o oferecimento da inicial acusatória.
§1º O arbitramento do dano moral será fixado na sentença condenatória e individualizado por pessoa, no caso de ausência ou morte da vítima e de pluralidade de sucessores habilitados nos autos.
§2º Se a vítima não puder constituir advogado, circunstância que deverá constar da notificação, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz, ainda que apenas para o ato de adesão civil à ação penal, caso em que o advogado poderá requerer a extensão do prazo por mais 10 (dez) dias improrrogáveis.
§3º A condenação do acusado implicará, ainda, a condenação em honorários, observadas as regras da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, devidos ao advogado constituído pela parte civil ou nomeado pelo juiz.
JUSTIFICATIVA: aqui sugere-se a SUPRESSÃO da palavra moral, pois se o objetivo maior de inclusão da composição cível no processo penal é resolver de uma só vez ambas as questões - penal e cível -, impedindo a chamada “sobrevitimização” da vítima, não faz sentido que apenas o dano “moral” seja aqui tratado, o que ensejaria a necessidade de nova ação cível para composição dos demais danos advindos do crime.
DÉCIMA PROPOSIÇÃO
Art. 137. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I – de 10 (dez) dias, para as sentenças;
II – de 5 (cinco) dias, para as decisões interlocutórias;
III – de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.
§1º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão da data do ingresso dos autos na instituição, salvo para a interposição do recurso, quando será contado do dia de sua efetiva distribuição ao órgão com atribuições para o processo.
JUSTIFICATIVA: aqui sugere-se a SUPRESSÃO do trecho “salvo para a interposição do recurso, quando será contado do dia de sua efetiva distribuição ao órgão com atribuições para o processo”, pois em nome da paridade de armas o prazo deve ser contado a partir do momento do ingresso dos autos na instituição, sob pena de se facilitar a burla de prazos mediante eventuais retenções de distribuições. O órgão ministerial que se adeque para efetuar as distribuições internas assim que recebidos os autos, tal como são obrigados os escritórios de advocacia que patrocinam as defesas.
DÉCIMA PRIMEIRA PROPOSIÇÃO
Art. 251. Findas as operações técnicas, a autoridade encaminhará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao juiz competente, todo o material produzido, acompanhado de auto circunstanciado, que detalhará todas as operações realizadas.
§1º Decorridos 60 (sessenta) dias do encaminhamento do auto circunstanciado, o juiz, ouvido o Ministério Público e a defesa, determinará a inutilização do material que não interessar ao processo.
§2º A inutilização do material será assistida pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou da parte interessada, bem como de seus representantes legais.
JUSTIFICATIVA: a determinação do que interessa ou não ao processo deve ser precedida também de oitiva da defesa, uma vez que, obviamente, os interesses da acusação são na maioria das vezes contrapostos aos da defesa, o que leva à conclusões diversas acerca do que é ou não “interessante” ao processo.
DÉCIMA SEGUNDA PROPOSIÇÃO
Art. 262. São causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição:
I – o indeferimento da denúncia ou queixa;
JUSTIFICATIVA: a queixa deve preencher os mesmos requisitos que a denúncia e pode iniciar uma ação penal nos casos previstos em lei, merecendo, assim, lugar no presente artigo.
DÉCIMA TERCEIRA PROPOSIÇÃO
Art. 268. Na resposta escrita, o acusado poderá arguir tudo o que interessar à sua defesa, no âmbito penal e civil, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 8 (oito) para cada acusação, qualificando-as, sempre que possível.
JUSTIFICATIVA: consagrar na lei o que hoje já é pacífico na jurisprudência pátria, garantindo a paridade de armas, na medida em que se ao Ministério Público é facultado arrolar oito testemunhas para cada fato, por óbvio que à defesa deve ser garantido o mesmo tratamento.
DÉCIMA QUARTA PROPOSIÇÃO
Art. 270. Caberá absolvição sumária, desde logo, quando o juiz, prescindindo da fase de instrução:
I – comprovar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – comprovar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo quando cabível a imposição de medida de segurança;
III- reconhecer a manifesta atipicidade do fato, nos termos e nos limites em que narrado na denúncia ou queixa;
IV- reconhecer a ausência de justa causa.
JUSTIFICATIVA: a acusação deve conter, além das exigências formais, ao menos um mínimo de elementos probatórios que garantam o prosseguimento do feito – A JUSTA CAUSA -, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal.
DÉCIMA QUINTA PROPOSIÇÃO
Art. 271. Na audiência, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§1° Se possível, todos os atos serão realizados em audiência única, facultando-se ao juiz o fracionamento da instrução quando for elevado o número de testemunhas, desde que a oitiva em datas separadas de testemunhas não possa prejudicar a defesa, situação em que será vedado o fracionamento.
§2° O juiz arguirá os depoentes se, ao final da inquirição das partes, tiver dúvida relevante sobre elementar ou circunstância do fato imputado, desde que tal dúvida venha em benefício do acusado.
§3º Caso o esclarecimento proposto pelo Juiz venha em prejuízo da defesa deverá ser ignorado e não poderá ser usado como fundamento probatório da sentença.
§4° Se necessário, nova audiência será designada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, intimados desde logo todos os presentes.
§5° O acusado que regularmente intimado para a audiência não comparecer poderá ser conduzido coercitivamente se demonstrada a necessidade de reconhecimento de pessoa na produção da prova testemunhal.
§6° Para os fins da condução referida no §4º deste artigo, o mandado especificará a finalidade do ato, os nomes das partes e os demais dados de identificação do processo e seu cumprimento se fará em estrita obediência às demais garantias individuais.
JUSTIFICATIVA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO: Há casos em que a oitiva das testemunhas não poder ocorrer em datas diversas, sob pena de possibilitar que exista algum tipo de combinação e ajustes de depoimentos, o que deve ser vedado.
JUSTIFICATIVA DOS PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO: sugere-se aqui a inclusão dos trechos destacados acima, pois se o propósito do projeto é chegar ao sistema acusatório puro, o juiz deve ser figura eqüidistante das partes e não poderá produzir prova, salvo, em nome dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos hoje jurisprudencialmente consagrados, se for para suprir eventual deficiência técnica da defesa e sempre em benefício do acusado. Afinal, segundo o próprio projeto, a prova da acusação cabe ao Ministério Público e não ao Juiz.
DÉCIMA SEXTA PROPOSIÇÃO
Art. 316. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§1° O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§2° A acusação poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), para cada fato, na denúncia ou na queixa.
§3° Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, no âmbito penal e cível, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada fato, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
JUSTIFICATIVA: paridade de armas. Se a acusação pode arrolar oito testemunhas para cada fato, a defesa também deve poder.
DÉCIMA SÉTIMA PROPOSIÇÃO
Art. 320. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§1° Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
§2° As provas serão produzidas em uma só audiência, salvo quando o elevado número de testemunhas recomendar o seu fracionamento, desde que a oitiva separada não prejudique a defesa, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§3° Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o
disposto no art. 414, ressalvada a possibilidade de aditamento da denúncia para incluir coautores ou partícipes não mencionados na peça acusatória inicial.
§4° As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§5° Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e para a defesa de cada um deles será individual.
§6° Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§7° Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§8° A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
§9° Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
JUSTIFICATIVA: Há casos em que a oitiva das testemunhas não podem ocorrer em datas diversas, sob pena de possibilitar que exista algum tipo de combinação e ajustes de depoimentos, o que deve ser vedado. (mesma justificativa que a dada para o artigo 271)
DÉCIMA OITAVA PROPOSIÇÃO
Art. 418. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, as primeiras desde que tenham sido alegadas pela acusação;
II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV – arbitrará o valor da condenação civil pelo dano moral, se for o caso;
V – declarará os efeitos da condenação, na forma dos arts. 91 e 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo, e designará o jornal em que será feita a publicação.
PARÁGRAFO ÚNICO. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
JUSTIFICATIVA: aqui sugere-se a supressão da expressão “moral”, pois se o objetivo maior de inclusão da composição cível no processo penal é resolver de uma só vez ambas as questões - penal e cível -, impedindo a chamada “sobrevitimização” da vítima, não faz sentido que apenas o dano “moral” seja aqui tratado, o que ensejaria a necessidade de nova ação, cível, para composição dos demais danos advindos do crime. (mesma que a dada para o artigo 78)

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