terça-feira, 30 de novembro de 2010

Prescrição crime eleitoral

Dois processos contra parlamentares relativos a crimes eleitorais foram arquivados no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que, nos dois casos, os relatores reconheceram a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Os casos tratam de um inquérito contra dois parlamentares do Piauí e uma ação penal contra um deputado paulista.

Inquérito

Sob relatoria da ministra Ellen Gracie, o Inquérito (Inq 2613) trata de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o senador Francisco de Assis de Moraes Souza (Mão Santa) e o deputado federal Ciro Nogueira Lima Filho. Ambos são do estado do Piauí e foram acusados de promover uma carreata em 1º de outubro de 2006, que transitou por diversas seções eleitorais dos municípios de Teresina e Parnaíba. A denúncia caracterizou os fatos como crime praticado no dia das eleições, previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso I da Lei Eleitoral (9.504/97).

Chegou a ser proposta aos acusados a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos, mas “foi rechaçada pelos dois parlamentares”, relatou a ministra. A manifestação quanto à prescrição da pretensão punitiva foi feita pelo próprio Ministério Público Federal, que pediu o arquivamento do processo.

Ao analisar o tipo penal supostamente violado pelos parlamentares, a ministra Ellen Gracie observou que “a pena máxima cominada ao crime é de um ano de detenção, de modo que se opera em quatro anos a prescrição, nos moldes do art. 109, inciso V, do Código Penal”.

Contudo, a relatora ressaltou que da data da carreata até sua decisão se passaram os quatro anos previstos na legislação. Por essa razão a ministra concluiu que não havendo a incidência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, “é de rigor o reconhecimento judicial do fenômeno da prescrição, razão pela qual determino o arquivamento do presente inquérito, com esteio no comando normativo insculpido no art. 107, inciso IV, do Código Penal”.

Ação Penal

Já a Ação Penal (AP 482) foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha. Segundo o MPF o parlamentar teria praticado crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral que veda a divulgação, na propaganda, de fatos sabidamente inverídicos em relação a candidatos ou partidos e capazes de influenciar o eleitorado.

Ao relatar o caso, o ministro Joaquim Barbosa observou que a denúncia contra o parlamentar foi recebida em 11 de julho de 2006 e que a prescrição se deu, portanto, em 11 de julho deste ano.

Assim como no caso anterior a pena máxima imputada ao parlamentar é de um ano, tendo como lapso para a prescrição o período de quatro anos. Com base no artigo 107, IV do Código Penal o ministro Joaquim Barbosa decretou a extinção de punibilidade do deputado Abelardo Camarinha no caso e determinou o arquivamento da ação penal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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