A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 99896, impetrado pela defesa de um presidiário barrado na tentativa de entrar no estabelecimento penal com três chips de celular. A defesa alegava que um mero chip não poderia tipificar conduta ilegal mas, no entendimento da Turma, a falta é considerada como grave, tipificada no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal (LEP), a qual não permite a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu provimento ao recurso interposto pela defesa contra a execução da sentença criminal do acusado. Em consequência da decisão do TJ, ficou restabelecido o cumprimento da pena em regime semiaberto, assegurando ao preso o direito à saída temporária e ao serviço externo. O TJ entendeu que a conduta praticada pelo reeducando não está inserida entre as previstas no artigo 50 da Lei 7.210/84 (LEP) - em especial, a referente ao inciso VII, acrescentado pela Lei 11.466/2007 -, pois a proibição diz respeito à posse, ao uso ou ao fornecimento de aparelho de comunicação, e não a componentes - no caso, os chips apreendidos.
O Ministério Público Estadual ajuizou recurso contra o entendimento do tribunal gaúcho e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido, ao argumento de que o fato alcançou a conduta daqueles que são flagrados portando componentes essenciais à utilização de aparelhos de comunicação, como ocorrido no caso, em que o sentenciado foi surpreendido tentando introduzir no estabelecimento penal três chips para telefone celular.
Contra esse entendimento, a defesa pedia no STF que fosse cassada a decisão do STJ, restabelecendo-se a decisão do TJ-RS. No entanto, no entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pelos demais ministros, o presidiário, aproveitando-se do trabalho no ambiente externo, retornou à penitenciária portando os chips de celular, o que configura a possibilidade da comunicação com outros presos e com o ambiente externo, motivo pelo qual a Turma indeferiu o pedido de HC.
Processo relacionado: HC 99896
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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