segunda-feira, 18 de março de 2013

Santo Daime - Tráfico

Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a liberdade a americano preso em flagrante durante fiscalização realizada pela Polícia Federal em embarcação, no porto de Tabatinga (AM). Na ocasião, foram encontrados em poder do estrangeiro um spray medicinal à base de cannabis, aproximadamente 60 gramas de cogumelos comestíveis e de uso culinário, além de 1.265 gramas de Ayahuasca, substância utilizada pela religião do Santo Daime. 

O americano foi denunciado por suposta prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e desacato. Ao analisar a denúncia, o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga (AM) avaliou que a quantidade de Ayahuasca encontrada em poder do estrangeiro é expressiva. Além disso, complementou, o autuado afirmou em seu interrogatório que se prepara para ser xamã da religião Santo Daime e que a Ayahuasca é para a realização de cerimônias em Manaus, “o que deixa evidente que a substância apreendida não era para consumo pessoal, mas que seria distribuída para outras pessoas”. 

No pedido de habeas corpus feito a este Tribunal, a defesa do estrangeiro sustenta que ele tinha conhecimento da prática regular do Santo Daime, que utiliza bebida Ayahuasca feita a partir da erva amazônica em infusão com outro vegetal, de forma que, devido à proteção constitucional sobre as crenças e cultos religiosos, acreditou não haver restrição sobre o transporte da matéria-prima, sobretudo em se tratando de material que não contém substância alucinógena, “agindo em inevitável erro de proibição, por não deter conhecimento sobre a lei brasileira, o que exclui a culpabilidade”. Argumenta, ainda, que a prisão do paciente se fundamentou na aplicação da lei penal, “considerando a inexistência de vínculo entre o paciente e o Brasil, e na garantia da ordem pública, por ter supostamente desrespeitado os policiais que o abordaram”. 

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, concordou com os argumentos trazidos pela defesa do estrangeiro. “Se o próprio órgão acusador reconheceu não haver substância proibida dentre as transportadas pelo paciente, e o Juízo impetrado, por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, reconheceu que o spray contendo cannabis seria para uso medicinal, tenho que não há fundamento para o prosseguimento da ação penal”. Nesse sentido, ressaltou a magistrada em seu voto, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) tem admitido o uso religioso da Ayahuasca. “Assim, tenho que não há como prosperar a ação penal quanto ao crime de tráfico, considerando a decisão do CONAD, que admite o uso da Ayahuasca para fins religiosos”. 

Quanto ao delito de desacato, a relatora afirmou que o suposto crime teria ocorrido por ocasião da fiscalização, pelos policiais federais, no momento da abordagem quando teria desferido palavras ofensivas aos policiais. “Como não foi comprovado o dolo específico, eis que o paciente apenas teria expressado sua repulsa aos atos dos policiais de desarrumarem suas coisas, tenho que não merece prosperar a ação penal também pelo crime de desacato”. 

Com essas considerações, a Turma, nos termos do voto da relatora, concedeu a ordem de habeas corpus, a fim de determinar o trancamento da ação penal em trâmite na Subseção Judiciária de Tabatinga, bem como restituir a liberdade do paciente. 

Nº do Processo: 0079526-31.2012.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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