sexta-feira, 29 de março de 2013

Direito penal de trânsito - motorista profissional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da União e manteve auto de infração e suspensão do direito de dirigir de um motorista flagrado alcoolizado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão, da 3ª Turma da corte, reformou sentença de primeiro grau que havia devolvido a habilitação ao motorista.
 
O fato ocorreu em janeiro de 2010, quando o autor da ação foi parado pelos policiais e, ao soprar o bafômetro, acusou teor alcoólico de 0,26 mg/l por litro de oxigênio, tendo sido autuado. Ele ajuizou ação na Justiça Federal de Capão da Canoa pedindo nulidade do processo administrativo sob os seguintes argumentos: excesso de prazo entre a autuação e a instauração do processo de suspensão da habilitação, que teria sido superior a 30 dias, ausência de notificação pessoal e ausência de razoabilidade na pena, visto que ele é motorista profissional e estaria sendo cerceado no exercício de sua profissão.
 
 
A sentença de primeiro grau retirou a pena de suspensão da habilitação, levando em conta apenas o último argumento, de ausência de razoabilidade. Segundo o juiz de primeira instância, sendo o autor motorista profissional, a pena de suspensão de habilitação por 12 meses seria demasiada. “Tal pena transmuda-se em grave restrição, não prevista em lei, qual seja, a proibição do exercício de profissão”, afirmou o magistrado.
 
 
A decisão levou a Advocacia Geral da União (AGU) a recorrer no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a penalidade de suspensão da habilitação foi proporcional ao bem que se objetiva proteger. “Cabe ao poder público atuar na redução dos riscos à saúde em virtude do trânsito”, ressaltou.


Para Thompson Flores, “a adoção de medidas capazes de conter a escalada da violência justifica a realização de um conjunto de medidas simultâneas capaz de atender aos apelos da sociedade em busca de um trânsito seguro. O patrulhamento ostensivo e a restrição de acesso do motorista a bebidas alcoólicas, sem dúvidas, inserem-se nos deveres do estado”.
 
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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