sexta-feira, 1 de março de 2013

Prisão domiciliar

Desembargadores da 6º Câmara Criminal, por unanimidade, acolheram pedido da Defensoria Pública para conceder a prisão domiciliar a apenado de regime aberto que completou 70 anos, reformando a decisão do Juízo do 1º Grau. A Defensoria Pública, autora do pedido no processo de execução criminal, sustentou que o apenado tem saúde fragilizada e dificuldades de locomoção, não se justificando seu deslocamento, do Município de Fontoura Xavier até o Presídio de Soledade, para cumprimento da pena. Ressaltou a superlotação do Presídio Estadual de Soledade e a abertura jurisprudencial para a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar. O Juízo do 1º Grau indeferiu o pedido argumentando que houve uma reforma no Presídio Estadual de Soledade, permitindo a acomodação de mais 60 apenados.

Recurso

Na 6ª Câmara Criminal, o relator do processo foi o Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, que afirmou que a Lei de Execuções Penais, no art. 117, permite o benefício. Segundo os autos do processo, o apenado cumpre pena de cinco anos e quatro meses, sendo que o fim da pena está previsto para 13/10/2013. Ele completou 70 anos em outubro do ano passado. Para o magistrado, a negligência estatal não pode violar a Constituição pátria e a dignidade da pessoa humana. Também afirmou que o TJRS, assim como os Tribunais Superiores vem reconhecendo, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar fora das hipóteses expressamente previstas em lei. Os estabelecimentos prisionais que não tem capacidade de suportar seus apenados em regime adequado devem remeter aqueles que se encontram em regime aberto para o cumprimento em residência particular, vez que ausente estabelecimento adequado. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antônio Daltoé Cezar e Bernadete Coutinho Friedrich.

Agravo em Execução nº 70051415107

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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