quarta-feira, 17 de junho de 2015

Deserção


O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, condenar um soldado do Exército que havia sido absolvido do crime de deserção pela Auditoria de Brasília.

De acordo com os ministros, o soldado não apresentou provas de sua condição de arrimo de família, o que permitiria a absolvição por haver circunstância capaz de excluir a ilicitude do fato.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Militar contra a absolvição decidida pela primeira instância. O soldado ficou 10 meses sem se apresentar ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas.

Ele se defendeu do crime de deserção afirmando que, após a namorada descobrir uma gravidez, ela foi expulsa de casa pela mãe e passou a morar com o réu.

Por conta disso, o militar justificou que recebia o soldo de R$ 570 e por conta disso decidiu procurar outro emprego para sustentar a família.

O relator do processo no Superior Tribunal Militar, ministro José Coêlho Ferreira, ao analisar o recurso de apelação não aceitou os argumentos apresentados pelo militar.

Segundo o magistrado, é impossível declarar a excludente de culpabilidade desacompanhada de provas nos crimes de deserção, conforme estabelece a Súmula 3 do Superior Tribunal Militar.

O ministro Coêlho destacou o parecer apresentado pela Procuradoria Militar, que aponta a falta de provas, tanto da gravidez, quanto do aborto espontâneo sofrido pela namorada do militar.

Além disso, o réu afirmou depender dele o sustento da namorada, sendo que, de acordo com o depoimento da mulher, ela só perdeu o emprego oito meses após a data da deserção.

O relator do processo também ressaltou em seu voto que o réu, ao ser incorporado no Exército, foi informado de como se dá o crime de deserção e suas consequências para carreira e para a vida do cidadão.

Segundo o magistrado, ele deveria ter informado o problema aos seus superiores, podendo receber uma dispensa do Exército caso comprovada em sindicância a sua situação de arrimo de família.

Os ministros do STM acompanharam o voto do relator para condenar o soldado. A pena fixada foi de seis meses de prisão.

Fonte: Superior Tribunal Militar

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