quarta-feira, 24 de junho de 2015

Importação Pramil


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de trazer irregularmente ao país cartelas de PRAMIL, medicamento cuja comercialização é proibida no Brasil.

Segundo a denúncia, o réu importou e transportou 25 cartelas do medicamento, cujos efeitos são semelhantes aos do Viagra, mas sem registro no órgão de vigilância sanitária competente.

As cartelas, de procedência paraguaia, foram adquiridas em Pedro Juan Caballero e apreendidas por policiais rodoviários federais quando o acusado trafegava na Rodovia BR 463, município de Ponta Porã/MS.

Condenado em primeiro grau, a defesa do acusado alegava falta de perigo de dano concreto ou ausência de dano à saúde pública. Além disso, afirmou que não foi realizado laudo pericial que atestasse que o Pramil teria potencialidade de causar dependência psíquica ou física ou que fossem falsificados ou adulterados, já que o Pramil possui o mesmo princípio ativo do Viagra, medicamento livremente comercializado no Brasil. Pediu também a aplicação do princípio da insignificância.

Ao apreciar o recuso do réu, os desembargadores federais explicaram que o crime em questão é formal, isto é, não exige efetiva ocorrência de dano a alguém e, por isso, não é necessária a realização de exame pericial nos medicamentos apreendidos para comprovação da potencialidade lesiva. Também é prescindível a comprovação de que os medicamentos possam causar dependência, ou de que tenham sido adulterados ou falsificados ou alterados, já que o dispositivo legal vincula os produtos descritos às condutas de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir e entregar a consumo. O inciso I do § 1º-B do artigo 273 do Código Penal tem como objeto o produto que “embora não adulterado de qualquer forma, deixou de ser devidamente inscrito no órgão governamental de controle da saúde e da higiene pública”.

A Décima Primeira Turma destacou que o Órgão Especial do TRF3 já analisou a questão e rejeitou a arguição de Inconstitucionalidade do artigo 273, §1º-B, do Código Penal. (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j. 14/8/2013, e-DJF Judicial 1, data:23/8/2013).

Para os desembargadores, o princípio da insignificância não é aplicável ao caso já que a quantidade do medicamento apreendido, de origem estrangeira e sem registro na Anvisa, não se encaixa nos critérios de ofensividade mínima nem reduzido grau de reprovabilidade.

Nº do Processo: 0004625-70.2009.4.03.6005

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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