terça-feira, 23 de junho de 2015

Visita íntima


Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que rejeitou o pedido de um presidiário para receber visita social e íntima de sua esposa. O agravante encontra-se detido no presídio federal de segurança máxima localizado em Porto Velho (RO).

No agravo em execução penal, o demandante fundamentou seu pedido no fato de que com a mulher “mantém união estável há mais de 25 anos”. Sustenta que o direito à visita do cônjuge é assegurado pela Lei de Execuções Penais, “pelo que a restrição prevista na Portaria/DEPEN 155/2013, que dispõe no sentido de que não ocorrerão em parlatório as visitas de parentes que apresentem pendências judiciais comprovadas por certidões criminais positivas, não constitui fundamento válido para o indeferimento da visita íntima com sua esposa”.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, discordou das alegações apresentadas pelo recorrente. “Admite a lei que o preso tenha direito à visita. No entanto, pode a administração suspender ou restringir tal direito, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria MJ 1.190/2008”, ressaltou.

O magistrado também destacou que a comprovação de que a companheira do agravante encontra-se condenada por crime de tráfico de entorpecentes “é motivação suficiente para justificar a suspensão da visita íntima com o demandante”. Nesse sentido, “a violação da necessidade da suspensão da visita íntima está na esfera de atribuições do diretor do estabelecimento prisional”, complementou.

Nº do Processo: 0011897-88.2014.4.01.4100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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