quarta-feira, 17 de junho de 2015

Estelionato contra a CEF


A ré, oferecendo-se para ajudar correntista no terminal de autoatendimento eletrônico, teve acesso a cartão e senha de correntista, pessoa analfabeta e simples

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de acusada de estelionato contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

Segundo a denúncia, a ré, aproveitando-se da inexperiência de uma correntista analfabeta com dificuldades para operar um caixa eletrônico em uma agência de Ituverava (SP), teve acesso ao cartão e à senha de movimentação bancária. Com isso, transferiu valores para sua própria conta bancária. O banco ressarciu o prejuízo sofrido pela correntista em virtude do ato ilícito da ré.

Em primeiro grau, a acusada foi condenada pelo crime descrito no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade pública) do Código Penal. O Ministério Público Federal apelou requerendo a majoração da pena em razão de a ré possuir inúmeras condenações em processos criminais em andamento. Já a defesa da ré recorreu requerendo a sua absolvição, alegando ausência de prejuízo à CEF, uma vez que o valor foi bloqueado de sua conta bancária, e arguindo estado de necessidade por parte da acusada.

Ao analisar o caso, o tribunal ressaltou que acusada admitiu a prática do crime. Suas declarações alinham-se com o depoimento da vítima. Por meio do registro da transferência bancária, a CEF conseguiu identificar a pessoa que teria enganado a correntista. 

Quanto à ausência de prejuízo à CEF, o Tribunal entendeu que foi comprovado por sentença do Juizado Especial Federal que o banco foi condenado ao pagamento do prejuízo causado à correntista, que confirmou ter sido ressarcida pela instituição financeira.

A decisão também destacou que não foi apresentada nenhuma de que o crime foi cometido em estado de necessidade. Além disso, o desembargador federal relator entendeu que dificuldades financeiras não justificam o cometimento de crimes como o que levou à condenação da ré.

O processo recebeu o nº 0009279-71.2007.4.03.6102/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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