quarta-feira, 24 de junho de 2015

Artefato defeituoso


A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, absolveu um homem da acusação de porte ilegal de arma porque o artefato era defeituoso. Para a magistrada, a arma de fogo apreendida com o acusado não estava apta a realizar disparos e tiros, sendo incapaz de colocar em riscos a segurança pública e a paz social.

Tipicidade material é afastada não devido à inexistência de perigo concreto, exigência que a lei não fez, mas devido à impossibilidade de conceituar o objeto apreendido em poder do acusado como arma de fogo, vez que, ineficaz para detonar projéteis. Ou seja, só é considerado arma de fogo o engenho mecânico que cumpre a função de lançar projéteis à distância com grande velocidade, sendo, portanto, atípica a conduta de portar ilegalmente um artefato incapaz de produzir disparos, observou a juíza.

Para a magistrada, ficou comprovado, por meio do laudo de eficiência de arma de fogo presente nos autos, a ineficiência da arma. Segundo o laudo, o estado geral da arma de fogo descrita era péssimo. Foi encaminhada sem o conjunto do ferrolho e havia papel de cor branca e fita isolante de cor preta envolvendo o cano. O carregador estava danificado, faltando a sua base. O pino percutor da arma em estudo fica contido no conjunto do ferrolho. Portanto, a pistola foi encaminhada sem pino percutor, não sendo possível efetuar disparos e tiros com a mesma, relatou o laudo.

Sendo assim, Placidina Pires ressaltou que com o artefato inapto a efetuar disparos e devido a sua descaracterização como armamento, o objeto não pode ser considerado arma de fogo para efeito de aplicação da Lei nº. 10.826/2003, devendo ser equiparado às armas obsoletas, dada a inexistência de potencialidade ofensiva ao bem jurídico protegido - Princípio da Ofensividade. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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