quarta-feira, 24 de junho de 2015

Origem da droga exige exame de provas


O habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir eventual origem externa de droga apreendida no Brasil, o que determinaria a competência da Justiça Federal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa de Ângelo Roberto Fernandes Leon, um dos condenados em decorrência da operação Conexão Amazônia, da Polícia Federal.

As investigações, iniciadas em 2008, desbarataram uma organização criminosa sediada no Acre, dedicada a tráfico de drogas, roubo de cargas e câmbio ilegal de moeda estrangeira. Ângelo Leon foi condenado à pena de 70 anos de prisão.

Por meio do habeas corpus, a defesa pretendia que fosse reconhecida a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o caso, o que levaria à anulação da ação penal. Segundo alegou, como a droga apreendida seria proveniente da Bolívia e do Peru, a competência para examinar o processo caberia à Justiça Federal, em virtude da transnacionalidade do crime.

Via inadequada

O relator, desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, afirmou que o uso do habeas corpus é inadequado para discutir a competência entre as duas esferas da Justiça, pois isso exigiria o exame aprofundado das provas, o que é inviável nessa via processual.

Apesar de reconhecer que a ordem de habeas corpus poderia ser concedida de ofício caso fosse verificada alguma ilegalidade flagrante, o desembargador entendeu que essa exceção não foi observada nos autos.

Ele destacou que o fato de haver outras ações penais em trâmite perante a Justiça Federal, que teriam origem na mesma operação policial, não é suficiente para revelar a transnacionalidade da droga e, por isso, a competência da Justiça Federal.

Segundo o relator, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) concluiu que não houve comprovação da origem estrangeira da droga e que as apreensões foram realizadas em vários estados, mas a base da organização funcionava no Acre.

HC 317924

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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