terça-feira, 23 de junho de 2015

Evasão de divisas


O publicitário E.M.F. foi condenado a quatro anos de reclusão e pagamento de 60 salários mínimos (valores vigentes na data dos fatos) por evasão de divisas, ao deixar de declarar às autoridades brasileiras os valores recebidos em contas nos EUA, provenientes de serviços prestados durante as eleições brasileiras. O crime ocorreu entre 2003 e 2006.

O juiz João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Criminal Federal em São Paulo/SP, converteu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos vigentes na data dos fatos.

A ação, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), é o desmembramento do inquérito n.º 2.245 do Supremo Tribunal Federal (STF), posteriormente convertido na ação penal n.º 470, conhecida como ação do mensalão.

De acordo com a Procuradoria, entre 2003 e 2006, o réu utilizou uma offshore aberta por ele, a Pirulito Company Limited, com sede em Bahamas, para receber o pagamento por seus serviços prestados aqui no Brasil. Foram depositados aproximadamente US$ 2,5 milhões em contas da empresa abertas no exterior.

Alega ainda o MPF, que a evasão de divisas ficou comprovada com os registros referentes às movimentações de 2003 e 2005, quando o publicitário desrespeitou as determinações do Banco Central do Brasil sobre a obrigatoriedade de declaração de bens e valores mantidos no exterior por brasileiros residentes no país, quando superiores a US$ 100 mil em 31 de dezembro de cada ano.

Em depoimento, o réu reconheceu ter aberto pelo menos uma conta bancária internacional no Bank of Boston para receber os créditos decorrentes dos serviços prestados no Brasil.

Para o juiz, os extratos bancários comprovam que o publicitário tinha o dever legal de declarar a manutenção dos valores no exterior ao Banco Central do Brasil, tendo em vista que em seu depoimento o réu afirmou que a conta bancária em questão fora aberta exclusivamente para tais recebimentos. Descaracterizando, assim, a personalidade da pessoa jurídica, cabendo à responsabilidade penal da pessoa física.

“O trabalho publicitário voltado para as eleições foi pago ao acusado no exterior, circunstância bastante e indissociável para caracterizar evasão de divisas, o que é penalmente relevante para os fins objeto da presente ação”, afirmou João Batista Gonçalves. (KS)

Processo: 00132645-63.2011.403.6181 – acesse a íntegra da decisão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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