sexta-feira, 26 de junho de 2015

Crime de injúria racial


Sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Criminal de Campo Grande, Wilson Leite Correa, condenou o réu W.P. de A. pelo crime de injúria racial à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, a qual foi substituída por prestação de serviço à comunidade pela duração da pena privativa de liberdade, além de pena pecuniária no valor de 10 salários mínimos em favor da vítima.

Conforme a denúncia, em janeiro de 2011 o réu ofendeu a reputação e dignidade da vítima, a radialista M.A.P.B. em razão de sua raça e cor, chamando-a de “preta safada e ladra”, que “não podia confiar em preto” e frases do gênero.

Regularmente citado, o acusado alegou a inexistência e materialidade do crime, pediu sua absolvição sumária e requereu a extinção da ação penal, além de arrolar testemunhas. Devidamente interrogado, o réu negou a ocorrência dos fatos.

Em alegações finais, o Ministério Público do Estado, por meio Promotora de Justiça Luciana Moreira Schenk, pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. Já a defesa pediu a absolvição, alegando que não existiam provas suficientes para uma condenação, bem como que as provas produzidas eram fracas e insatisfatórias.

Para o juiz titular da vara, a denúncia é procedente, pois, embora o acusado tenha negado a autoria dos fatos, tanto na fase policial como judicial, “tal negativa não encontra respaldo nos elementos de provas constantes nos autos, amoldando-se com perfeição a conduta ao tipo penal do art. 140, § 3º, do Código Penal”.

Ainda conforme o magistrado, as testemunhas afirmavam que o acusado chamava a vítima anteriormente de “Oprah do Pantanal” e que o réu começou a proferir injúrias contra a vítima após esta ter descoberto que W.P. de A. não era quem dizia ser, ou seja, dono de emissora de televisão. Logo, entendeu o juiz que, para o caso em análise, está “devidamente caracterizada nos autos injúria preconceituosa ou racista, consistente na utilização de elementos referentes a raça e cor da vítima”.

O magistrado fixou a pena-base do réu em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa em regime aberto. Como as circunstâncias judiciais autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, o magistrado substituiu a pena de reclusão por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo da pena privativa de liberdade (1 ano e 6 meses) por 7 horas semanais, além de prestação pecuniária em favor da vítima no valor de 10 salários mínimos.

Processo nº 0029070-69.2011.8.12.0001

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

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