terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Princípio da insignificância

Condenado pelo furto de dois vales-transportes no valor de R$ 10,00, M.Q.S. conseguiu suspender, cautelarmente, os efeitos da sentença. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 106214.

A condenação imposta a M.Q.S. foi pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. A Defensoria Pública da União, que impetrou o habeas, pede ao Supremo exatamente que se aplique ao caso o chamado princípio da insignificância ou bagatela, ou ainda, alternativamente, o disposto no parágrafo 2º do artigo 155 do CP: diminuição de pena ou aplicação apenas de multa.

Precedentes

Em sua decisão, o ministro citou precedentes nos quais a Corte aplicou, em casos semelhantes, o princípio da insignificância. “Reconheço que, ao menos em uma análise preliminar, há que incidir, na espécie, o postulado da bagatela. É que se trata de hipótese a versar o furto de vales-transportes no valor irrisório de R$ 10,00.”

O ministro frisou que mesmo sendo patente a existência da tipicidade formal, ou seja,“a perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal”, não incide, no caso, a tipicidade material, “que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado”.

Com esses argumentos, ele deferiu a liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do mérito do HC.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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