A condenação penal por fato cometido por servidor público em atividade causa a perda do cargo mesmo que já esteja aposentado. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso que trata da condenação de policial militar condenado a sete anos de reclusão por roubo qualificado.
O ex-policial cometeu o crime, juntamente com outros seis réus, em 29 de outubro de 2002. Em 4 de novembro, foi reformado e aposentado por invalidez. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou o efeito de perda do cargo público em razão da condenação. O Código Penal prevê esse resultado para réu condenado a mais de quatro anos de privação de liberdade.
A ministra Laurita Vaz negava o pedido do Ministério Público Federal (MPF). Para ela, o Código Penal é taxativo quanto aos casos de perda do cargo, e não abrangeria os servidores inativos. Mas o ministro Gilson Dipp entendeu de forma diversa. Seu voto prevaleceu entre os ministros da Turma.
De acordo com o ministro, na data do crime o policial encontrava-se em exercício regular do cargo cuja perda foi declarada pela sentença penal. “Cuida-se, pois, de perda do cargo, não de cassação da aposentadoria. A aposentadoria é um fato posterior, já irrelevante e que pode vir a ser atingida no caso de perda do cargo sem qualquer ofensa a direito”, completou o ministro Gilson Dipp.
Segundo o ministro, o efeito de perda do cargo seria administrativo, ainda que atribuída por lei ao juízo criminal. Nessa linha, seu efeito seria similar ao da perda do cargo em razão de sentença civil por infração disciplinar. A jurisprudência civil seria consolidada nesse caso e plenamente aplicável. Resp 914405
O ministro concluiu afirmando que a decisão não incide em interpretação extensiva ou analógica de lei penal, mas apenas conjuga as normas pertinentes ao tema.
Fonte: Superior Tribunal Justiça
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