Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I) estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidade.
A questão foi analisada pela Turma no Habeas Corpus (HC) 104998, impetrado por Ivanildo Canuto Soares, no qual questionava decisão que o pronunciou por dois homicídios, na forma qualificada. Por maioria dos votos, a Turma negou o pedido.
No dia 15 de janeiro de 1998, ele e outros corréus teriam tirado a vida de duas vítimas, C.M.S. e M.M.C.J. Conforme a denúncia, uma motocicleta passou no local com duas pessoas que efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, que estavam em um carro. A defesa alega que nenhuma das oito testemunhas ouvidas imputa os fatos ao seu cliente, portanto sustenta que não foi possível relacionar o acusado ao cenário do crime.
A tese do acusado estava baseada em dois pontos. Os advogados buscavam anular o processo em razão de pretérita declaração de extinção de punibilidade, baseada em uma uma certidão de óbito de Ivanildo. Posteriormente, verificou-se que a certidão era falsa e o processo voltou a tramitar. A defesa também alegou que inexistiriam provas ou indícios suficientes à pronúncia de seu cliente.
As vítimas, policiais civis, foram mortas por terem detido um dos integrantes da quadrilha supostamente liderada pelo réu, Ivanildo, que comandava o tráfico ilícito de entorpecentes em uma favela, onde o crime foi cometido. De acordo com a delegada responsável pelo caso, Ivanildo Canuto Soares era o chefe do tráfico de drogas no local.
Voto do relator
O relator do HC, ministro Dias Toffoli, indeferiu o pedido. Ele se posicionou com base na teoria da existência jurídica, no sentido de que só tem incidência jurídica aquilo que existe de fato.
Portanto, Toffoli destacou que as questões que não existem para o mundo jurídico e, sequer para o mundo dos fatos, “podem ser desconsideradas e não há sobre elas sequer o trânsito em julgado”. O ministro citou vasta teoria jurídica nesse sentido, além de jurisprudência da Corte que já julgou, em precedentes, casos como esse, isto é, de certidão falsa de óbito em ação penal.
“A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que, prevalecendo nessa fase da pronúncia o princípio in dubio pro societate [cabe ao júri popular a análise da questão] o réu somente deixará de ser submetido a julgamento do júri se inexistente o crime ou se não houve indícios de sua participação no fato”, disse o relator. No caso em análise, Toffoli verificou que tanto o magistrado de primeiro grau como o da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo sustentam a existência de indícios bastantes que justificam o julgamento do acusado pelo juízo natural do Tribunal do Júri.
“Contrariar essa afirmação implicaria em evidente necessidade de análise esmiuçada de prova coligida, não sendo o habeas corpus sede adequada para essa finalidade”, explicou. Para o ministro Dias Toffoli, “sobejam nos autos, ainda, indicativos de que o paciente [Ivanildo] é um dos maiores traficantes da Zona Leste da capital do estado de São Paulo, tendo sido inclusive preso no ano de 2008 no estado do Mato Grosso pela prática de tráfico internacional de 22 quilos de cocaína, logrando, contudo, mais uma vez furtar-se ao cumprimento do mandado de prisão expedido contra a sua pessoa”.
Divergência
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao considerar que houve a extinção da punibilidade. “Certo ou errado foi prolatada uma decisão e, no campo penal, nós não temos a revisão criminal contra o envolvido. Então, se teria, na verdade, o crime de falso e não mais o homicídio”, entendeu.
Processo relacionado: HC 104998
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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