quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Ausência de fundamentação

Por falta de fundamentação concreta no decreto de prisão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a fim de que acusado que atropelou e matou dois homens aguarde o julgamento em liberdade. Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que impôs ao réu o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e entrega da carteira de habilitação.

Em novembro de 2008, após sair de uma festa, o acusado, professor de educação física, atropelou dois homens que andavam de bicicleta. Com medo de ser linchado pela população, o motorista procurou ajuda num quartel próximo ao local do acidente. Testemunhas afirmam que o réu dirigia em alta velocidade, fazendo zigue-zague, e que ele só não fugiu do local do acidente porque seu carro tinha quebrado.

Preso em flagrante, ele confessou a ingestão de cervejas e energético. O teste do bafômetro, feito mais de sete horas após o acidente, registrou a concentração de 0,15 miligramas de álcool para cada litro de ar expelido dos pulmões. Não foi realizado o exame clínico de embriaguez, tampouco o carro foi periciado, já que a população ateou fogo no veículo sem ao menos ter sido feito laudo de acidente de trânsito.

A primeira instância, ao pronunciar o professor, alegou que na fase processual bastariam os indícios da autoria, sendo a certeza necessária apenas na condenação. E, ao negar o direito ao recurso em liberdade, afirmou que a necessidade de prisão preventiva persistiria em razão da garantia da ordem pública e para resguardar a aplicação da lei penal, pois o acusado reside fora do distrito da culpa. Também em razão de o crime ter causado clamor público, a liberdade poderia provocar descrédito ao Poder Judiciário.

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a decisão da juíza, deixando para que o Tribunal do Júri - juiz natural da causa - fizesse melhores indagações.

No pedido ao STJ, a defesa alegou ausência de dolo e ilegalidade no teste do bafômetro - já que a garantia do aparelho estava vencida há quase dois anos, interferindo em seu correto funcionamento, além do que teriam sido coletados apenas 300 mililitros de ar, quando o volume mínimo para um exame confiável é de um litro e meio de ar. Foi pedido o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, e a liberdade, ou, alternativamente, que fosse declarada a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia. Também foi solicitada a retirada das provas supostamente ilícitas.

Voto

A ministra Laurita Vaz afirmou que o habeas corpus não é uma via adequada para que seja analisada a falta de caracterização do dolo eventual, o erro na tipificação do crime e a ilegalidade na produção da prova de embriaguez. Mas, também, não considerou ter sido demonstrada fundamentação concreta para a prisão.

Para a relatora, não houve comprovação da periculosidade do acusado, que é primário e portador de bons antecedentes. A ministra disse que o fato de ele residir em cidade diferente daquela em que está sendo processado não justifica a prisão preventiva.

Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam o voto da relatora. HC 162678

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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