sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Flagrante preparado

Não ocorre flagrante preparado quando a atividade policial não provoca o cometimento do crime ou induz a ele. No caso da venda de produtos prejudiciais à saúde pública, a mera guarda do artigo ilícito com o objetivo de vendê-lo já consuma o crime. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O réu foi preso com 124 ampolas de anabolizante por policial que se passou por usuário da substância. Para a defesa, o flagrante teria sido preparado, o que levaria à anulação de todo o processo, à inexistência de provas e à atipicidade da conduta.

Mas, para a ministra Laurita Vaz, a nulidade não existiu. Segundo ela, a atitude do policial não levou a vítima a praticar o crime previsto no artigo 273, parágrafo 1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal. A descrição do delito prevê várias ações, e a conduta ilícita se configura com a prática de qualquer delas.

Para a relatora, o mero depósito do produto para venda já consumaria o crime. Mesmo que o ato de venda do anabolizante incorra em flagrante preparado, o delito de manter o produto depositado para comercialização já tinha sido consumado antes, concluiu. RHC 23416

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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