Sentença da Justiça Federal do Acre que absolveu, com base no princípio da insignificância, três pessoas acusadas de praticar o crime de descaminho, foi questionada pela Justiça Pública na esfera do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Em abril de 2006, nas proximidades de Brasileia/AC, os acusados foram surpreendidos quando transportavam, em seu veículo, seis aparelhos de DVD, comprados na cidade boliviana de Cobija, juntamente com declarações de bagagem falsas, em nome de Santos e Bandeira, no intuito de não pagar o respectivo imposto.
A Justiça Pública sustentou na apelação para o TRF da 1ª Região que o juízo do Primeiro Grau entendeu comprovada a autoria e a materialidade do crime, mas absolveu os acusados, em razão do princípio da insignificância, pois o imposto sonegado representa a quantia aproximada de R$ 430,00. “A sentença não deve prevalecer, uma vez que o bem tutelado (...) é a fé pública (...), ainda que o valor sonegado seja irrisório para o fisco (...) faculta-se à Procuradoria da Fazenda Nacional a proposição de execução fiscal de débito, cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 e a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a fazenda (...) de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00”, trecho do relatório.
A relatora do processo no TRF, desembargadora federal Assusete Magalhães, embasou seu voto em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em acórdãos unânimes. De acordo com entendimento da 1.ª e da 2.ª Turma do STF, a análise quanto à incidência ou não do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública, para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, que hoje equivale a R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal, equivalente a R$ 100,00.
A relatora Assusete Magalhães negou, em seu voto, provimento à apelação, seguindo o mesmo entendimento do Supremo de que não existe justa causa para a propositura da ação penal, quando o tributo, no caso de crime de descaminho, não ultrapassa R$ 10.000,00, em face da natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do Direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos.
“Ainda que se considere o valor constante das três notas fiscais (...) - que registram US$ 960,00 cada uma, importando em US$ 2.880,00 -, sobre o total delas incidindo a alíquota de 50%, o imposto de importação devido, sem considerar a isenção tributária, é de R$ 3.110,40, ou seja, US$ 2.880,00 x R$ 2,16 (cotação do dólar em 31/03/2003) resultam em R$ 6.220,80, sobre os quais incide a alíquota de 50% do imposto de importação. Assim, o valor do imposto aludido, na espécie, é inferior a R$ 10.000,00”, trecho do voto da desembargadora federal Assusete Magalhães.
A Terceira Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, decidiu negar provimento à apelação DA Justiça Pública.
Nº do Processo: 25034020064013000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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