sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Substituição pena tráfico

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu de ofício, nesta terça-feira (30), medida liminar no Habeas Corpus (HC) 106442, para restabelecer a conversão de pena restritiva de liberdade (condenação a um ano e oito meses de prisão) em restritiva de direitos a Fabiana Ramos da Silva e, por extensão, também a Marcilene Ferreira Vilela da Silva, condenada no mesmo processo em primeiro grau, mas que não figura como autora do HC impetrado no STF.

As duas sofrerão restrições em seu fim de semana e terão de prestar serviços à comunidade. Na decisão, os demais ministros presentes à sessão acompanharam voto do relator, ministro Celso de Mello, que superou os obstáculos da Súmula 691, do próprio STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando idêntico pedido tiver sido negado por relator, também de habeas corpus, em outro tribunal. Tal superação somente é possível em caso de flagrante abuso ou de divergência da jurisprudência da Suprema Corte, circunstância esta que possibilitou a decisão.

Recursos

Inconformado com a conversão da pena imposta às rés pelo juiz de primeira grau, que superou a restrição (o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas) prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS). Este reformou parcialmente a sentença para impedir a conversão e determinar o cumprimento da pena, em regime inicialmente fechado.

Dessa decisão, a defesa recorreu, sem sucesso, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou pedido de liminar em habeas corpus. É essa decisão que foi agora reformada, de ofício, pela Segunda Turma do STF.

Em suas alegações, a defesa contestou o argumento da relatora do HC impetrado no STJ, segundo a qual não haveria perigo na demora de uma decisão de mérito. A defesa sustentou que, ao contrário, a sentença já havia transitado em julgado e as rés estavam em vias de ser recolhidas ao presídio em Bandeirantes (MS). Além, disso, a autora do HC estaria em vias de dar à luz um filho.

Processo relacionado: HC 106442

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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