quarta-feira, 30 de março de 2011

Concussão

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 107598, em que os policiais civis A.C.C. e J.C.C.L. pediam o relaxamento da prisão ou, alternativamente, o direito de responder em liberdade à ação penal a que respondem na 28ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo pelo crime de concussão (artigo 316, Código Penal - CP).

Os dois policiais foram presos em flagrante no dia 2 de novembro do ano passado, sob acusação de terem exigido a quantia de R$ 20 mil para devolver bens apreendidos em estabelecimento comercial. Ao aceitar a denúncia, em 25 de outubro passado, o juízo paulistano de primeiro grau indeferiu os pedidos de relaxamento da prisão ou de concessão de liberdade provisória.

Alegações

A defesa alegava inexistência de flagrante, pois a natureza formal do crime de concussão e o intervalo entre a suposta exigência de vantagem indevida e a efetivação da prisão impediriam essa constatação. Além disso, segundo os advogados, a gravidade abstrata do delito, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de se resguardar a futura aplicação da lei penal não são motivos hábeis a justificar o indeferimento do pedido de liberdade provisória.

O ministro Gilmar Mendes, entretanto, citou jurisprudência que levou a Suprema Corte a editar a Súmula 691, que veda a concessão de liminar em HC quando igual pedido tiver sido negado por relator de tribunal superior, em medida semelhante. Ele lembrou que, somente em casos excepcionais, o STF tem abrandado a aplicação da súmula. E tais casos consistem apenas na premente necessidade de concessão de liminar para evitar flagrante constrangimento ilegal e o fato de a negativa dessa medida por tribunal superior importar a caracterização ou a manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF.

Entretanto, segundo o ministro, não é o caso destes autos, pois neles, “à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691”. Ademais, conforme o ministro, mesmo que fosse superado esse óbice, o caso não comportaria a concessão de liminar.

“É que da leitura do decreto prisional há um dado para mim elementar, que é justamente o fato de os pacientes, policiais civis, atuarem conjuntamente com outros policiais, a fim de praticar crimes de extorsão”, observou o ministro. “A insegurança que a liberdade dos pacientes gera para a ordem pública para mim é elementar, pois o que se espera de agentes policiais é a atuação no intuito de combater práticas delituosas, e não atuação no sentido de fomentá-las”.

Processo relacionado: HC 107598

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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