Condenado à pena de um ano e seis meses de detenção, por assédio sexual, professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que as provas dos autos são insuficientes e que se encontram ausentes os requisitos do crime previsto no artigo 216-A do Código Penal.
De acordo com a sentença, o professor assediou uma aluna que precisava fazer exame especial, por ter recebido notas baixas na disciplina ministrada por ele.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o professor, conforme o MPF, disse que a aluna só conseguiria ter êxito na matéria se ela o convidasse para ir a um lugar no qual os dois pudessem ficar à vontade.
Em juízo, a aluna afirmou que após o episódio resolveu comunicar o fato ao coordenador do curso e passou a gravar as conversas do professor em seu celular. Após esses procedimentos ouviu comentários na universidade de que “a maioria das alunas do acusado tinham sofrido o mesmo assédio”.
O departamento da UFRR ao qual o professor estava vinculado instaurou comissão de sindicância para apurar a representação feita pela aluna.
O relator do processo no TRF/ 1.ª Região, desembargador federal Mário César Ribeiro, afirmou em seu voto que, após analisar o acervo de provas, verificou que “a materialidade e a autoria do crime (...) encontram-se efetivamente demonstradas pela sindicância realizada pela Universidade Federal de Roraima, pelas declarações das vítimas (...), pelo depoimento das testemunhas (...), todos colhidos em Juízo (...)”.
O desembargador salientou, ainda, que o relatório da procuradoria-geral da universidade, após a conclusão de sindicância, concluiu que “o denunciado (...) infringiu o inciso IX do art. 117 da Lei n.º 8112/90, que dispõe sobre a utilização do cargo para lograr proveito pessoal (...), em detrimento da dignidade da função pública, que comina pena de demissão, nos termos do inciso XII do art. 132 do mesmo diploma legal”.
A decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal foi no sentido de que a sentença recorrida “não merece censura”.
Nº do Processo: 2004.42.00.001457-3/RR
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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