terça-feira, 15 de março de 2011

Detração penal

A detração - compensação de prisão provisória cumprida anteriormente - só é possível para fatos ocorridos antes da nova prisão. Isto é, o cumprimento de prisão provisória anterior ao fato que leva a nova prisão não pode ser considerado para abatimento do período a ser cumprido em razão da nova condenação. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Primeiro, o réu ficou preso em razão de flagrante entre setembro de 2006 a julho de 2007. Nesse processo, ocorreu a anulação da primeira condenação, mas não sua absolvição. O feito ainda segue em trâmite. Posteriormente, em outro processo, o réu foi condenado a dois anos de prisão, por fato ocorrido em setembro de 2007. Para a defesa, o primeiro período de prisão deveria ser levado em conta na execução da pena definitiva, em respeito ao princípio constitucional da indenização por erro judiciário.

Mas, segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolher a hipótese da defesa constituiria uma “conta corrente” penal, com o cumprimento precoce de pena de prisão por delito que venha a ser consumado no futuro.

A relatora afirmou que só com a absolvição definitiva do réu - que não ocorreu, ao menos até o momento - é que se poderia aventar a detração, mas nunca para fatos ocorridos depois da prisão. A ministra ressalvou, porém, que se confirmada a hipótese de erro judicial, pode-se buscar reparação civil, mas não admitir que o agente remisse a culpa por fato ainda não ocorrido. HC148318

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Um comentário:

  1. A detração penal criada pela nova lei corrige um erro gravíssimo praticado comumente por juízes e tribunais, pois tolhiam do preso a computação da prisão provisória ou da medida de internação. Absurda a tese de alguns juristas e ministros dos tribunais, quer estaduais ou superiores, que consideram que a detração penal não deve ser aplicada vez que cria-se uma conta corrente com o estado. Ora, e em casos de prisão que após ser cumprida um determinado tempo ser o réu absolvido ou concedido um dos benefícios constantes na legislação. Como fica a situação deste preso. O estado não pode criar uma conta corrente para o preso, mas ao mesmo tempo o preso não pode computar de sua pena o que cumpriu sob a batuta da injustiça. A detração veio em boa hora, pois muitos presos ficam anos a fio presos e após muito tempo são absolvidos. E esse tempo, vai para onde? Para a "conta corrente" do lixo?

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