Liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC) 104934 permitiu a E.R.N. responder em liberdade à ação penal que lhe é movida por tráfico internacional de drogas pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Circunscrição Judiciária do Estado de Mato Grosso, que havia expedido ordem de prisão preventiva contra ele.
Ao conceder a liminar, o ministro entendeu que, para impor a prisão, o juízo mencionado “levou em conta fatos que ainda estão sendo investigados”. Ele observou que, “em síntese, após aludir à materialidade dos crimes e a indícios de autoria quanto ao tráfico internacional de drogas e à associação para tal fim - artigos 33, 34 e 35 da Lei n 11.343/06 - e à lavagem de dinheiro, passou a discorrer sobre o papel dos envolvidos, como que assentando a culpabilidade. É certo que fez referência às saídas do ora paciente e de outros acusados do território nacional. Todavia, essa possibilidade é latente considerado todo cidadão que possua recursos”.
Portanto, segundo o ministro, “por si só, tal argumento não lastreia a imposição da prisão preventiva”. Da mesma forma, segundo ele, “não há como potencializar a sequência na prática delituosa, uma vez que ainda é objeto de investigação. Assim, no entendimento do ministro, “em síntese, o que foi desenvolvido pelo Juízo ao implementar a ordem de prisão do paciente, ficou baseado na imputação, nos dados levantados mediante inquérito policial, presentes escutas telefônicas”.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio levou em conta apenas o pedido de relaxamento da ordem de prisão, uma vez que outros pleitos, tais como a declaração de nulidade das prorrogações das interceptações telefônicas em que se baseou a operação da Polícia Federal que desbaratou a suposta quadrilha integrada por E.R.N., acusada de tráfico internacional de drogas, não foram enfrentados pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), nem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foram também formulados.
A defesa pediu também a extensão, a E.R.N., do relaxamento da ordem de prisão preventiva concedida pelo STJ a outros investigados pelos mesmos delitos. Mas o ministro Marco Aurélio afirmou que esta alegação não foi apreciada pelo STJ, contra cuja negativa de expedição de alvará de soltura se insurge a defesa, no HC impetrado no STF.
O TRF-1, entretanto, onde a questão também foi formulada em HC, negou o pedido, alegando que E.R.N. ocupava uma posição de liderança dentro da suposta quadrilha, ao lado de um ex-policial militar e de um ex-policial civil.
O caso
Em junho de 2009, a Polícia Federal desencadeou uma operação onde foram apreendidos 383,75 quilos de cocaína envolvendo mais de 35 pessoas. Em setembro do mesmo ano, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal expediu mandados de prisão contra 24 dos supostos integrantes do grupo, dos quais 13 foram cumpridos. E.R.N., entretanto, não figura entre os detidos.
No seu mandado de prisão, o juízo mencionado afirmou ter acolhido a representação do Ministério Público Federal (MPF) contra os envolvidos, porque estariam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva: a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria; a necessidade de garantia da ordem pública e econômica; a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.
Ainda segundo o juízo de primeiro grau, as provas colhidas mediante interceptação telefônica e os elementos apreendidos em virtude de ordem judicial expedida no processo de exibição e apreensão de documentos revelariam que os integrantes do grupo teriam cometido os crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, bem como o de lavagem de dinheiro.
Processo relacionado: HC 104934
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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