Com a afirmação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) já teria reconhecido que a chamada “cola eletrônica” não é crime nem pode ser equiparada a estelionato, a servidora pública aposentada J.E.M.L. - denunciada por supostamente se beneficiar deste tipo de fraude em concurso para o cargo de auditora fiscal da Receita Federal ajuizou Reclamação (RCL 11470) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ela pretende ver anulada a ação penal que responde por estelionato, crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
O advogado da servidora diz que ajuizou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região pedindo a suspensão liminar do processo, e no mérito seu trancamento definitivo, mas teve o pedido negado pelo relator do caso naquela instância. Mesmo tendo reconhecido a delimitação da conduta imputada a ela, o relator indeferiu o pleito da defesa. Essa decisão, revela o advogado, deixa claro que o desembargador partilha do entendimento de que cola eletrônica seria crime, “uma vez que aceita sua equiparação ao estelionato”.
Para a defesa, essa decisão afrontaria o entendimento assentado pelo STF no julgamento do Inquérito 1145. Ao tratar da matéria “cola eletrônica”, o Plenário da Corte teria sentenciado, na ocasião, que, por falta de previsão legal, este tipo de fraude não seria crime, não podendo ser equiparada ao estelionato ou falsidade ideológica, e por isso teria determinado o trancamento do inquérito em questão, por atipicidade da conduta descrita nos autos como cola eletrônica.
Com este argumento, a defesa pede que seja encerrada a ação penal contra a servidora aposentada. O caso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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