A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença do juiz da 2ª Vara Criminal, que condenou um operário da Igreja Batista por furtar, em três ocasiões distintas, doações em dinheiro ofertadas pelos fiéis. O réu foi condenado em dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, mais quinze dias-multa, conforme estabelece a legislação vigente.
Consta dos autos que nos dias 8/6/2006, 10/8/2006 e 12/8/2006, nas dependências da Igreja Batista Central de Brasília, situada na SGAS Quadra 603, o réu subtraiu cerca de R$ 400,00, consistentes em doações em dinheiro depositadas pelos fiéis. Para isso, ele confeccionou artefato, composto de um pedaço de arame envolto na ponta em fita adesiva dupla face, com o qual os envelopes das doações eram "pescados". O réu se apossava daqueles que continham dinheiro e devolvia os que traziam cheque.
Condenado em 1ª Instância, a defesa recorreu da sentença pleiteando a absolvição do réu, invocando o princípio da insignificância, por se tratar de quantia irrisória em relação ao patrimônio da igreja. Caso não deferido o pedido, que fosse afastada a qualificadora relativa à ação empreendida com destreza e reconhecido, como atenuante, o arrependimento posterior do operário.
Ao negar o recurso do réu, a Turma Criminal esclareceu que para o reconhecimento do princípio da insignificância não basta se aferir o valor do prejuízo frente ao patrimônio da vítima. Outros requisitos são necessários, como ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovação do ato delitivo, bem como inexpressiva lesão jurídica.
No caso em questão, segundo os desembargadores, "não se pode afirmar que a ação não foi reprovável, eis que o réu agiu com destreza e se prevaleceu do fato de estar em seu local de trabalho e usufruir da confiança do pastor para retirar doações ofertadas por fiéis, frutos de suas parcas economias, frustrando um gesto abnegado de amor ao próximo e à igreja. Portanto, não há como acolher a aplicação do principio da insignificância", concluíram.
Quanto à qualificadora da destreza, os julgadores consideraram estar comprovado que o agente fabricou um instrumento que, embora rudimentar, possibilitava a retirada do dinheiro contido na urna. Em relação ao arrependimento, a Turma acrescentou, que este deveria ter se dado antes de o réu ter sido descoberto, e não depois.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. Processo: 20070110359455
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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