A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a condenação do motorista que atropelou e matou ciclista na Região Central de Porto Alegre numa manhã de sábado.
Caso
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o empresário Roberto da Silva Corletto como incurso nas sanções do artigo 121, caput (Matar Alguém), c/c art. 18, I (2.ª parte/Crime Culposo), ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 22 de outubro de 2005, por volta das 10h15min, na altura do número 1.000 da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, o denunciado, conduzindo um automóvel Corolla atropelou e matou o ciclista Antônio Carlos Stringhini Guimarães (à época, Pró-Reitor de Extensão da UFRGS).
A causa da morte, segundo registrado no auto de necropsia, foi choque hipovolêmico consecutivo a laceração da veia cava, coração e pulmão esquerdo por trauma. Na ocasião, o denunciado estava sob influência de substância psicotrópica (maconha, conforme laudo pericial) e conduzia o automóvel em alta velocidade (não inferior a 100 km/h, segundo laudo). De acordo com o MP, a conduta do motorista é sabidamente perigosa, assumindo ele o risco de atropelar e matar a vítima, que trafegava em uma bicicleta na referida Avenida, no mesmo sentido em que o veículo do denunciado.
A defesa, por sua vez, alegou que não restou cabalmente demonstrada a autoria, tendo o acusado negado as imputações, sendo sua versão, de que o ciclista cruzou a frente do veículo, compatível com a prova pericial e ratificada pelas testemunhas presenciais. Aduziu inexistir prova de que o acusado estivesse sob efeito de psicotrópicos ou em excesso de velocidade. Referiu que a vítima foi imprudente porque não fazia uso de óculos ou lentes de contato, e pedalava em local que não era mais seguro ou apropriado, pois havia tráfego intenso de automóveis.
Sentença
Em 1ª instância, o Juiz de Direito Volcir Antonio Casal, da Vara de Delitos de Trânsito da Capital, condenou o réu à pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto, e à suspensão da habilitação pelo período de dois anos, por estar incurso nas sanções do Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor).
Na forma prevista no artigo 44 do Código Penal, e por entender razoável para o caso concreto, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período de dois anos e seis meses, em estabelecimento a ser definido em fase de execução; e multa, fixada em 90 dias-multa, à razão de 1/20 do salário-mínimo vigente na data do pagamento para cada dia-multa.
Apelação
A defesa apelou ao Tribunal perseguindo a absolvição, alegando ausência de prova para condenação, atribuindo culpa exclusiva à vítima. Subsidiariamente, pediu redução da pena-base, para o mínimo legal. Assim como do quantum de dias-multa fixado para a pena pecuniária.
No entendimento dos integrantes da 3ª Câmara Criminal, é induvidosa a existência do fato, certa a autoria e presente o nexo de causalidade entre o atropelamento e a morte do ciclista. Há prova suficiente nos autos apontando para velocidade excessiva, não apenas superior ao limite permitido no local, como totalmente inadequada para as circunstâncias, um sábado, em via tradicionalmente destinada ao lazer, diz o voto do relator, Desembargador Ivan Leomar Bruxel.
Segundo ele, ainda que a vítima tenha concorrido para o evento, a morte foi decorrente da violência do impacto, diante da velocidade desenvolvida pelo automóvel. A causa eficiente e apta a produzir o resultado foi a conduta do agente, observou o Desembargador Bruxel. O voto, portanto, é no sentido de negar provimento ao apelo defensivo.
Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 10/2, os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Odone Sanguiné. Processo: (Apelação Crime) 70032915068
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Caso
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o empresário Roberto da Silva Corletto como incurso nas sanções do artigo 121, caput (Matar Alguém), c/c art. 18, I (2.ª parte/Crime Culposo), ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 22 de outubro de 2005, por volta das 10h15min, na altura do número 1.000 da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, o denunciado, conduzindo um automóvel Corolla atropelou e matou o ciclista Antônio Carlos Stringhini Guimarães (à época, Pró-Reitor de Extensão da UFRGS).
A causa da morte, segundo registrado no auto de necropsia, foi choque hipovolêmico consecutivo a laceração da veia cava, coração e pulmão esquerdo por trauma. Na ocasião, o denunciado estava sob influência de substância psicotrópica (maconha, conforme laudo pericial) e conduzia o automóvel em alta velocidade (não inferior a 100 km/h, segundo laudo). De acordo com o MP, a conduta do motorista é sabidamente perigosa, assumindo ele o risco de atropelar e matar a vítima, que trafegava em uma bicicleta na referida Avenida, no mesmo sentido em que o veículo do denunciado.
A defesa, por sua vez, alegou que não restou cabalmente demonstrada a autoria, tendo o acusado negado as imputações, sendo sua versão, de que o ciclista cruzou a frente do veículo, compatível com a prova pericial e ratificada pelas testemunhas presenciais. Aduziu inexistir prova de que o acusado estivesse sob efeito de psicotrópicos ou em excesso de velocidade. Referiu que a vítima foi imprudente porque não fazia uso de óculos ou lentes de contato, e pedalava em local que não era mais seguro ou apropriado, pois havia tráfego intenso de automóveis.
Sentença
Em 1ª instância, o Juiz de Direito Volcir Antonio Casal, da Vara de Delitos de Trânsito da Capital, condenou o réu à pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto, e à suspensão da habilitação pelo período de dois anos, por estar incurso nas sanções do Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor).
Na forma prevista no artigo 44 do Código Penal, e por entender razoável para o caso concreto, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período de dois anos e seis meses, em estabelecimento a ser definido em fase de execução; e multa, fixada em 90 dias-multa, à razão de 1/20 do salário-mínimo vigente na data do pagamento para cada dia-multa.
Apelação
A defesa apelou ao Tribunal perseguindo a absolvição, alegando ausência de prova para condenação, atribuindo culpa exclusiva à vítima. Subsidiariamente, pediu redução da pena-base, para o mínimo legal. Assim como do quantum de dias-multa fixado para a pena pecuniária.
No entendimento dos integrantes da 3ª Câmara Criminal, é induvidosa a existência do fato, certa a autoria e presente o nexo de causalidade entre o atropelamento e a morte do ciclista. Há prova suficiente nos autos apontando para velocidade excessiva, não apenas superior ao limite permitido no local, como totalmente inadequada para as circunstâncias, um sábado, em via tradicionalmente destinada ao lazer, diz o voto do relator, Desembargador Ivan Leomar Bruxel.
Segundo ele, ainda que a vítima tenha concorrido para o evento, a morte foi decorrente da violência do impacto, diante da velocidade desenvolvida pelo automóvel. A causa eficiente e apta a produzir o resultado foi a conduta do agente, observou o Desembargador Bruxel. O voto, portanto, é no sentido de negar provimento ao apelo defensivo.
Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 10/2, os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Odone Sanguiné. Processo: (Apelação Crime) 70032915068
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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