Ontem eu destaquei um post sobre a utilização do bafômetro que foi bem acessado, porém mal comentado por alguns. Infelizmente se valeram do anonimato para insultar e desrespeitar quem procura fazer um trabalho sério no Direito Penal. Tudo bem! Vou mostrar juridicamente o meu pensamento (em poucas palavras) sobre essa questão do bafômetro.
Certamente quem me insultou não sabe qual é a minha posição a respeito do tema. Propus no livro (Direito Penal de Trânsito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010) que a embriaguez ao volante seja uma qualificadora do homicídio culposo de trânsito. Isso significa que os patamares mínimo e máximo da pena seriam elevados automaticamente se comprovado que o motorista ultrapassou o grau etílico permitido em lei.
Antes da reforma ocorrida em 2008 a embriaguez era uma causa de aumento dos delitos de dano (art. 302, parágrafo único, V). Depois se tornou letra morta quando relacionado ao homicídio culposo de trânsito, pois o delito de perigo (art. 306) é subsidiário ao delito de dano (art. 302). Também entendo que na dosagem da pena base do crime de dano o magistrado pode considerar a embriaguez como circunstância negativa do delito e, assim, definir a pena inicial acima do mínimo legal.
Vejam, portanto, que em momento algum eu incentivo os condutores a beber. Também não disse que eles não devem se submeter ao etilômetro. Apenas considero inconstitucional a prova da materialidade do delito do art. 306 obtida por meio desse aparelho. Certamente muitos julgam o livro apenas pela capa. Só pode ser.
Ah, os anônimos também devem consultar um dicionário, pois soprar existe tanto como assoprar.
Bom sábado.
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