A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, não está ameaçado de prisão por descumprir a decisão judicial que determinou o pagamento de verbas reivindicadas pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado. Com base nisso, a Corte negou o habeas corpus pedido em favor do governador e de outras autoridades estaduais, considerando que não há risco de constrangimento ilegal.
O habeas corpus foi impetrado contra ato do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia determinado o cumprimento de mandado de segurança concedido para garantir benefícios remuneratórios aos policiais - como a substituição do soldo pelo valor de referência instituído pela Lei Estadual n. 2.180/2000 e o pagamento de adicional por tempo de serviço, entre outros.
Apesar da concessão da segurança pelo TJMS, o governo estadual vem adiando o cumprimento integral da decisão desde janeiro de 2009, sob o argumento de que antes é preciso analisar individualmente a situação de cada policial beneficiado, para verificar a eventual existência de acordo ou de outra condição que torne a ordem inexigível.
Diante disso, o vice-presidente do TJMS determinou a intimação do Estado para que, no prazo de 15 dias, impreterivelmente, cumpra a ordem nos exatos termos concedidos, com relação aos 444 militares remanescentes, sob pena de instauração de processo crime por desobediência, advertindo-se que se trata de crime permanente, sujeitando o responsável à prisão em flagrante.
A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, observou que a intimação foi dirigida ao procurador-geral do Estado e quem a recebeu foi a procuradora-geral adjunta. Porém, segundo ela, o STJ já definiu que, para a caracterização do crime de desobediência, exige-se que a ordem seja dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e que o agente voluntária e conscientemente a ela se oponha.
Assim, de acordo com a ministra, a ameaça de prisão não foi sequer dirigida às demais autoridades que o habeas corpus tentava proteger, como o governador, sua secretária de Administração e a presidente da Empresa de Gestão. Para Laurita Vaz, trata-se de “mera intimação para cumprimento de decisão judicial, com advertência genérica de responsabilização”, que não configura cerceamento à liberdade de locomoção passível de ser corrigido por habeas corpus, mas uma “simples exortação ao cumprimento de dever legal”.
A ministra ressaltou ainda que o crime de desobediência, descrito no artigo 330 do Código Penal, prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, o que, em caso de flagrante, não levaria à prisão do agente, mas apenas à lavratura de termo circunstanciado, conforme determinado pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Quanto às razões alegadas pelo Estado para a demora no cumprimento da decisão judicial, a ministra disse que não há como discuti-las no julgamento de habeas corpus, por exigir análise de provas.
Processo: HC 157499
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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