sábado, 23 de julho de 2011

Medida restritiva deputado

O ex-deputado Luiz Fernando Ribas Carli Filho, acusado de causar a morte de duas pessoas em acidente de trânsito, está impedido, por determinação judicial, de sair do País. Essa é uma decisão monocrática do juiz substituto em 2.º grau Naor R. de Macedo Neto, que acolheu o pedido cautelar reiterado pelos assistentes de acusação nos autos de recurso em sentido estrito nº 776448-9, da Vara Privativa do 2.º Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Por outro lado, o magistrado indeferiu, no mesmo ato decisório, o pedido de suspensão judicial do direito do réu de dirigir veículos automotores, sob o fundamento de que essa medida configuraria hipótese de antecipação de pena, bem como negou o pedido para que o réu não mude de domicílio ou dele se ausente por mais de oito dias sem comunicação ao Juízo, porque entendeu (o referido juiz) que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.

Os fundamentos da decisão
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Naor R. de Macedo Neto, assim fundamentou a sua decisão:

“Do pedido de suspensão judicial da habilitação do réu para dirigir veículo automotor - A suspensão do direito de dirigir veículo automotor configura espécie de pena assessória cominada ao réu nos casos que envolvem delitos cometidos no trânsito. Ocorre que, conforme decisão lavrada às fls., no caso em tela, deverá ser o réu submetido à apreciação do Tribunal Popular, sendo este competente para análise da culpa e eventual condenação do acusado, com aplicação ou não da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a ser imposta pelo juiz presidente do Tribunal do Júri. Dessa forma, a suspensão judicial da habilitação do réu para dirigir veículo automotor, nesta fase processual, configura verdadeira hipótese de antecipação de pena, inadmissível no ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não pode ser deferido nesse ponto o pedido.”

“Do pedido de imposição de comunicação ao Juízo quanto à mudança de domicílio e outros - A imposição de dever ao réu de não mudar de domicílio nem dele se ausentar por mais de oito dias sem comunicação ao Juízo, bem como apresentar-se mensalmente perante a Vara de origem, não merece acolhida no presente momento. Trata-se de réu que respondeu a todo o processo em liberdade, sempre comparecendo aos atos judiciais, quando solicitado, de tal sorte que não se vislumbra o fumus boni iuris necessário à concessão da cautela solicitada.”

“Do pedido de restrição judicial do direito de sair do País e outros -
Melhor sorte, contudo, merece o pleito da acusação de restrição do direito do réu de sair do País, com recolhimento de seu passaporte e outras providências. Ao contrário do pedido analisado anteriormente, a possível fuga do acusado do País tornaria a aplicação da lei penal brasileira praticamente impossível, causando forte sentimento de impunidade e de inutilidade do sistema penal pátrio, fornecendo, dessa maneira subsídios para a concessão da medida cautelar requerida, uma vez que a ausência do País é muito mais perigosa para a aplicação da lei penal, do que a circulação do réu pelo interior do Estado brasileiro.”

“Consoante doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, assegurar a aplicação da lei penal ‘significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício de seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal’ (p. 632).”

“Ainda que submetido o réu ao Tribunal do Júri, verifica-se que além da pronúncia do réu pelos crimes do art. 121, caput, do Código Penal, por duas vezes e art. 307, caput, da Lei 9.503/97, dos elementos probatórios até então coligidos aos autos, tratando-se de réu que é ex-deputado estadual, possuidor de notória influência e alto poder aquisitivo, mostra-se, na hipótese dos autos, que é bastante verossímil que o réu venha a usar desses artifícios para se furtar à aplicação da lei penal, com a fuga do país, especialmente considerando-se as peculiaridades da causa.”

“Dessa forma, consoante já salientado, a pronúncia do réu pelos crimes do art. 121, caput, do Código Penal, por duas vezes, e art. 307, caput, da Lei 9.503/97, o que demonstra a aparência do direito, somada à necessidade de aplicação da lei penal autorizam a concessão da medida cautelar em comento.”

“Como já dito, trata-se o réu de ex-deputado estadual, dotado de poderio econômico e político, o qual, com certa facilidade, pode se ausentar do país e jamais retornar, furtando dessa forma à aplicação da lei penal.”

“Observa EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA ao comentar as alterações da Lei 12.403/2011: ‘X - Por fim, embora não se encontre arrolada entre as hipóteses do art. 319, constata-se a existência de outra medida cautelar introduzida pela Lei 12.403/11. Trata-se da proibição de se ausentar do país - e não só da Comarca, como prevê o disposto no art. 319, IV - previsto no art. 320, CPP, para a qual deverão ser comunicadas as autoridades de polícia de fronteiras (Polícia Federal) e determinado o recolhimento do passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas’ (p.24, grifou-se).”

“Apesar de introduzida recentemente referida providência cautelar no Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à possibilidade de apreensão de passaporte como medida acautelatória no processo penal.”

Após essa análise, concluiu o juiz relator: “Desse modo, tendo em vista a flagrante possibilidade de que o réu venha a tentar furtar-se da aplicação da lei penal evadindo-se do Estado brasileiro, decreto como medida cautelar o impedimento de que o réu saia do País, devendo proceder à entrega de seu passaporte ao Juízo de origem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de apreensão coercitiva, mediante comunicação ao Departamento da Polícia Federal”.

(Recurso em Sentido Estrito n.º 776448-9)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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