Por ter aplicado violentos castigos físicos à sua neta, uma menina de 2 anos de idade (na época), causando-lhe graves lesões corporais, uma senhora (M.G.P.C.) foi condenada à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática do crime de tortura. A avó detinha a guarda da neta que sofreu a agressão, bem como a da irmã dela (mais velha), porque o Conselho Tutelar decidira afastar as meninas da mãe.
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que julgou procedente o pedido formulado na ação penal proposta pelo Ministério Público, no sentido de condenar a denunciada (M.G.P.C.) como incursa nas sanções do art. 1.º, inciso II, e § 4.º, inciso II, da Lei n.º 9.455/97 (que dispõe sobre os crimes de tortura).
O fato
De acordo com o depoimento de uma conselheira do Conselho Tutelar do Município de Guarapuava (PR), no dia 5 de novembro de 2003, o referido Conselho recebeu a denúncia de que uma senhora (M.G.P.C.) espancava suas netas e, naquele momento, estava “quase matando a sua neta menor”.
Por isso, ela se dirigiu à residência da denunciada, lá chegando no momento em que a avó das meninas acabava de trancar a porta da casa e saía pelo portão, levando consigo a neta mais velha. Ao perguntar-lhe aonde ia, a acusada respondeu-lhe que estava indo tomar chimarrão na casa da mãe.
Ao entrar na casa, a conselheira viu que a neta mais nova estava deitada numa caminha baixa, com a barriga para cima. A menina, que tinha manchas no rosto, tremia e soluçava. Sua boca e nariz sangravam e o seu corpo estava marcado por hematomas.
Ao sair dali, levou a denunciada e as duas meninas à Delegacia da Mulher e, em seguida, dirigiu-se à Fubem (Fundação do Bem-Estar do Menor), onde deixou as crianças, já que a avó estava alcoolizada.
O recurso de apelação
Inconformada com a sentença condenatória, M.G.P.C. interpôs recurso de apelação sustentando que há dúvidas quanto à autoria e que não há provas suficientes que justifiquem a condenação. Requereu sua absolvição, ou, não sendo este o entendimento, pediu a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Rui Portugal Bacellar Filho, consignou inicialmente: “A materialidade do crime de tortura resultou comprovada por meio do termo circunstanciado de infração penal (fls. 08-09), do laudo de lesões corporais (fl. 13) e das fotografias tiradas da criança D.A. da C. por ocasião de seu abrigamento (fls. 23-25). Ao contrário do que se alega nas razões de apelação, diante do laudo e das fotografias que demonstram as lesões sofridas pela vítima, não há como negar a violência. Tais lesões, aliás, pela sua dimensão, não poderiam ter sido causadas simplesmente por ter a criança ‘caído da motinha’, como afirma a apelante. A autoria também foi provada e recai sobre a pessoa da ré. Apesar de a acusada negar a prática dos fatos, é certo que ela foi flagrada no momento em que deixava a sua neta trancada sozinha em casa, chorando e cheia de hematomas e ferimentos”.
Asseverou o relator que “as testemunhas deixaram claro que era costumeira a atitude da ora apelante de agredir suas netas”. “Além disso, as testemunhas também esclareceram que, no dia em que a Conselheira Tutelar esteve na casa da acusada, estavam somente ela e as meninas, e a acusada já estava saindo de casa, deixando sua neta de pouco mais de dois anos sozinha em casa e muito ferida. E, ainda que isso não bastasse, a Conselheira Tutelar afirmou que a apelante estava alcoolizada no dia em que foi abordada.”
“Assim, a despeito da negativa pela ré, não há disparidade entre os depoimentos das testemunhas. Ao contrário, tais depoimentos são congruentes e não apresentam discrepâncias quanto à narrativa dos fatos”, ponderou o relator.
“Em conclusão, existe respaldo probatório suficiente para a condenação pelo crime de tortura, de modo que o pedido de absolvição não deve ser acolhido.”
“A dosimetria penal não comporta qualquer reparo, pois o digno Magistrado sentenciante examinou motivada e cuidadosamente as circunstâncias judiciais e legais e aplicou quantidade adequada de pena. A definição do regime prisional, igualmente, se deu por meio de suficiente fundamentação e observou a determinação legal (Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 7º).”
“Por isso, também não deve prosperar o pedido de alteração do regime fixado para o início do cumprimento da pena de reclusão. Igualmente, é improcedente o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direito, pois o inciso I do artigo 44 do Código Penal impede a substituição da pena corporal nos casos em que o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e naqueles em que a pena privativa de liberdade seja aplicada em quantidade superior a 4 (quatro) anos.”
“Portanto, em consequência da natureza do crime cometido - tortura - e da quantidade de pena imposta à apelante - 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão - ficou vedado à ré o benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direito. Então, a sentença deve ser integralmente mantida”, concluiu o juiz relator.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Jesus Sarrão (com voto), e dele participou o desembargador Campos Marques. Ambos acompanharam o voto do relator.
(Apelação Criminal n.º 739470-1)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que julgou procedente o pedido formulado na ação penal proposta pelo Ministério Público, no sentido de condenar a denunciada (M.G.P.C.) como incursa nas sanções do art. 1.º, inciso II, e § 4.º, inciso II, da Lei n.º 9.455/97 (que dispõe sobre os crimes de tortura).
O fato
De acordo com o depoimento de uma conselheira do Conselho Tutelar do Município de Guarapuava (PR), no dia 5 de novembro de 2003, o referido Conselho recebeu a denúncia de que uma senhora (M.G.P.C.) espancava suas netas e, naquele momento, estava “quase matando a sua neta menor”.
Por isso, ela se dirigiu à residência da denunciada, lá chegando no momento em que a avó das meninas acabava de trancar a porta da casa e saía pelo portão, levando consigo a neta mais velha. Ao perguntar-lhe aonde ia, a acusada respondeu-lhe que estava indo tomar chimarrão na casa da mãe.
Ao entrar na casa, a conselheira viu que a neta mais nova estava deitada numa caminha baixa, com a barriga para cima. A menina, que tinha manchas no rosto, tremia e soluçava. Sua boca e nariz sangravam e o seu corpo estava marcado por hematomas.
Ao sair dali, levou a denunciada e as duas meninas à Delegacia da Mulher e, em seguida, dirigiu-se à Fubem (Fundação do Bem-Estar do Menor), onde deixou as crianças, já que a avó estava alcoolizada.
O recurso de apelação
Inconformada com a sentença condenatória, M.G.P.C. interpôs recurso de apelação sustentando que há dúvidas quanto à autoria e que não há provas suficientes que justifiquem a condenação. Requereu sua absolvição, ou, não sendo este o entendimento, pediu a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Rui Portugal Bacellar Filho, consignou inicialmente: “A materialidade do crime de tortura resultou comprovada por meio do termo circunstanciado de infração penal (fls. 08-09), do laudo de lesões corporais (fl. 13) e das fotografias tiradas da criança D.A. da C. por ocasião de seu abrigamento (fls. 23-25). Ao contrário do que se alega nas razões de apelação, diante do laudo e das fotografias que demonstram as lesões sofridas pela vítima, não há como negar a violência. Tais lesões, aliás, pela sua dimensão, não poderiam ter sido causadas simplesmente por ter a criança ‘caído da motinha’, como afirma a apelante. A autoria também foi provada e recai sobre a pessoa da ré. Apesar de a acusada negar a prática dos fatos, é certo que ela foi flagrada no momento em que deixava a sua neta trancada sozinha em casa, chorando e cheia de hematomas e ferimentos”.
Asseverou o relator que “as testemunhas deixaram claro que era costumeira a atitude da ora apelante de agredir suas netas”. “Além disso, as testemunhas também esclareceram que, no dia em que a Conselheira Tutelar esteve na casa da acusada, estavam somente ela e as meninas, e a acusada já estava saindo de casa, deixando sua neta de pouco mais de dois anos sozinha em casa e muito ferida. E, ainda que isso não bastasse, a Conselheira Tutelar afirmou que a apelante estava alcoolizada no dia em que foi abordada.”
“Assim, a despeito da negativa pela ré, não há disparidade entre os depoimentos das testemunhas. Ao contrário, tais depoimentos são congruentes e não apresentam discrepâncias quanto à narrativa dos fatos”, ponderou o relator.
“Em conclusão, existe respaldo probatório suficiente para a condenação pelo crime de tortura, de modo que o pedido de absolvição não deve ser acolhido.”
“A dosimetria penal não comporta qualquer reparo, pois o digno Magistrado sentenciante examinou motivada e cuidadosamente as circunstâncias judiciais e legais e aplicou quantidade adequada de pena. A definição do regime prisional, igualmente, se deu por meio de suficiente fundamentação e observou a determinação legal (Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 7º).”
“Por isso, também não deve prosperar o pedido de alteração do regime fixado para o início do cumprimento da pena de reclusão. Igualmente, é improcedente o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direito, pois o inciso I do artigo 44 do Código Penal impede a substituição da pena corporal nos casos em que o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e naqueles em que a pena privativa de liberdade seja aplicada em quantidade superior a 4 (quatro) anos.”
“Portanto, em consequência da natureza do crime cometido - tortura - e da quantidade de pena imposta à apelante - 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão - ficou vedado à ré o benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direito. Então, a sentença deve ser integralmente mantida”, concluiu o juiz relator.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Jesus Sarrão (com voto), e dele participou o desembargador Campos Marques. Ambos acompanharam o voto do relator.
(Apelação Criminal n.º 739470-1)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
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