A Defensoria Pública da União (DPU) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) o restabelecimento de decisão do juiz da Vara Criminal de Araxá (MG), que absolveu J.P. do crime previsto no artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (dirigir sob efeito de álcool) por considerar o dispositivo inconstitucional. O pedido consta do Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado na Corte na última quinta-feira (7) e que tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski.
A Defensoria explica que, ao analisar recurso do Ministério Público contra a decisão do magistrado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença inicial, determinando o prosseguimento da ação contra o réu.
No habeas ajuizado no STF, a DPU defende a posição do magistrado mineiro. “O primeiro magistrado questiona a constitucionalidade do polêmico artigo com larga propriedade”, diz a Defensoria. Sustenta que parece contraditório o fato de o Estado permitir, e até incentivar, a promoção publicitária de bebidas alcoólicas e ao mesmo tempo atuar com rigidez para evitar a conduta de dirigir alcoolizado.
O álcool está presente na nossa sociedade e já faz parte da cultura do brasileiro. O que se vê, porém, em termos de atitude do ente estatal é um completo desregramento no que diz respeito ao consumo, patrocinada pelas grandes corporações do ramo”, diz a DPU.
Para o magistrado mineiro, o legislador incorreu na caracterização do crime previsto no artigo 306 do CBT como sendo abstrato, modalidade que se consumaria apenas com a possibilidade de dano. Nesse ponto, a Defensoria cita estudo sobre a influência do álcool nas mortes violentas e acrescenta que por essa lógica, considerando o elevado número de casos de homicídios praticados sob o efeito de álcool, poderia também ser considerado crime potencial ou abstrato a mera ingestão de bebida alcoólica acima dos mesmos limites estabelecidos pela legislação de trânsito”.
Com esses argumentos, a DPU pede que o Supremo restabeleça a decisão do juiz de primeira instância, que inocentou sumariamente J.P.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Defensoria explica que, ao analisar recurso do Ministério Público contra a decisão do magistrado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença inicial, determinando o prosseguimento da ação contra o réu.
No habeas ajuizado no STF, a DPU defende a posição do magistrado mineiro. “O primeiro magistrado questiona a constitucionalidade do polêmico artigo com larga propriedade”, diz a Defensoria. Sustenta que parece contraditório o fato de o Estado permitir, e até incentivar, a promoção publicitária de bebidas alcoólicas e ao mesmo tempo atuar com rigidez para evitar a conduta de dirigir alcoolizado.
O álcool está presente na nossa sociedade e já faz parte da cultura do brasileiro. O que se vê, porém, em termos de atitude do ente estatal é um completo desregramento no que diz respeito ao consumo, patrocinada pelas grandes corporações do ramo”, diz a DPU.
Para o magistrado mineiro, o legislador incorreu na caracterização do crime previsto no artigo 306 do CBT como sendo abstrato, modalidade que se consumaria apenas com a possibilidade de dano. Nesse ponto, a Defensoria cita estudo sobre a influência do álcool nas mortes violentas e acrescenta que por essa lógica, considerando o elevado número de casos de homicídios praticados sob o efeito de álcool, poderia também ser considerado crime potencial ou abstrato a mera ingestão de bebida alcoólica acima dos mesmos limites estabelecidos pela legislação de trânsito”.
Com esses argumentos, a DPU pede que o Supremo restabeleça a decisão do juiz de primeira instância, que inocentou sumariamente J.P.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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