quinta-feira, 7 de julho de 2011

Corrupção de menores 2

Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram ontem, terça-feira (28) o entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente, é de natureza formal, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760, ajuizado na Corte pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios em favor de Claudimar Pereira dos Reis, condenado a três anos e oito meses por furto qualificado e corrupção de menores, em regime semiaberto. Ele pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao delito de corrupção de menores.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, frisou que, na sentença condenatória, o juiz da Primeira Vara Criminal do Paranoá (DF) explicou que o condenado entrou na sede do projeto “Picasso não Pichava”, em companhia do menor, e furtou equipamentos do governo do DF. Quanto ao delito em questão, o magistrado frisou que estaria comprovada a autoria e materialidade, com base inclusive em confissão do acusado, e em depoimento do menor, que disse que ajudou na prática do furto.

Ao votar pelo desprovimento, a ministra lembrou que existem muitos precedentes na Corte no sentido que o crime de corrupção de menores é um delito de natureza formal. E que basta a indicação da presença do menor na companhia do acusado no momento da prática do delito para sua configuração.

*Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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