sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Furto privilegiado e qualificado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que essas sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não tenha maior gravidade.

O parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal dispõe que, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção e diminuí-la de um a dois terços, sendo ainda possível a aplicação de multa. No furto comum, o Código Penal prevê pena de um a quatro anos de reclusão, e no furto qualificado, de dois a oito anos e multa.

Furto qualificado de ordem objetiva é aquele que se refere ao modo com que o delito é executado, que facilita sua consumação. Segundo o parágrafo 4º do artigo 155, ocorre furto qualificado de ordem objetiva em quatro hipóteses: quando houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; quando houver o uso de chave falsa; ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

Nos recurso julgado pela Terceira Seção, que pacificou o entendimento sobre o tema, o réu pedia que fosse mantido o privilégio do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que converteu a pena em multa. O réu havia sido condenado em primeira instância, pela prática de furto duplamente qualificado, à pena de dois anos e sete meses de reclusão e pedia o afastamento da qualificadora.

Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Terceira Seção reconheceu a incidência do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que o réu era primário, o objeto furtado de pequeno valor e o fato delituoso de menor gravidade.

Processo relacionado: EREsp 842425

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

2 comentários:

  1. Boa tarde.
    Inicialmente, parabéns pelo blog. Tenho lido algumas publicações muito interessantes.

    Professor, lendo esta postagem, e também o julgado do STJ, fiquei com uma dúvida:
    Restou pacificado que é possível o furto qualificado-"privilegiado" DESDE QUE as qualificadoras sejam de ordem objetiva.
    Ok! Mas quais são as qualificadoras subjetivas do furto (que por consequências não permitiriam a incidência do 155, p.2º)?

    ResponderExcluir
  2. Caro colega, s.m.j., das qualificadoras, presentes no Parágrafo 4º, do art. 155 do CP, são de ordem subjetiva: "abuso de confiança, ou mediante fraude" (inciso II "ab initio"), os demais (escalada ou destreza e outros incisos do §4º) são todos de ordem objetiva!

    Forte abraço

    ResponderExcluir