A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou pedido do Ministério Público e determinou a prisão preventiva de 12 acusados de assassinarem O.F., um torcedor do Cruzeiro Esporte Clube em 27 de novembro de 2010. Os réus haviam tido sua prisão revogada pelo juiz Maurício Torres Soares, do II Tribunal do Júri de Belo Horizonte em janeiro de 2011.
O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público solicitava a reforma da sentença como medida de segurança e garantia da ordem pública. “Trata-se de indivíduos de alta periculosidade, bem articulados, que exercem forte liderança no meio social e que, se continuarem em liberdade, incidirão novamente em outras empreitadas criminosas, dando continuidade à organização da qual são integrantes”, afirmou o promotor Francisco de Assis Santiago.
A turma julgadora, composta pelos desembargadores Alberto Deodato Neto (relator) e pelos vogais Flávio Batista Leite e Reinaldo Portanova, determinou a prisão preventiva dos doze acusados pelo Ministério Público. O mandado de prisão é expedido ainda hoje pela 1ª Câmara Criminal do TJMG e encaminhado à Polícia Civil para cumprimento da ordem.
O relator, desembargador Alberto Deodato Neto, argumentou que “não há dúvidas de que a extrema gravidade e hediondez dos crimes praticados [homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e formação de quadrilha], considerando-se suas formas brutais de execução e o fato de estarem relacionados com rivalidades entre ‘torcidas organizadas’ de clubes mineiros demonstram tratar-se de situação excepcional, que demanda a constrição cautelar”. E ainda afirmou que “o recolhimento dos envolvidos é medida de melhor guarida, como forma não apenas de se garantir a ordem pública, mas também para a conveniência da instrução criminal”.
O 1º vogal, desembargador Flávio Leite, entende que “esses cidadãos são integrantes de mais uma de tantas quadrilhas institucionalizadas, que hoje existem no Brasil, dissimuladas de ‘torcidas organizadas’. Referidos bandos se organizam, se formalizam e se tornam verdadeiras quadrilhas com status de ‘pessoa jurídica’, sujeitas inclusive, de direitos e deveres. Tudo ao arrepio da Constituição Federal que, se por um lado garante a liberdade de associação de pessoas, por outro proíbe qualquer associação para fins ilícitos”.
O 2º vogal, desembargador Reinaldo Portanova acompanhou os votos dos demais julgadores.
Processo: 0154325-38.2011.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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