Dois policiais militares de Alagoas poderão ser postos em liberdade. Eles aguardam o julgamento presos há mais de sete anos, o que, para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura evidente constrangimento ilegal por falta de razoabilidade. A determinação concedida no habeas corpus vale se eles não estiverem presos por outro motivo.
Os policiais respondem pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e sequestro. A denúncia foi recebida em 2004, quando foi decretada a prisão preventiva – e os réus já se encontravam presos por outra acusação de homicídio. A instrução foi encerrada em dezembro de 2007, sem que todas as testemunhas da acusação e da defesa fossem ouvidas, depois de dois anos de inatividade do processo.
A pronúncia foi proferida em junho de 2009 e manteve a prisão dos réus. O recurso da defesa foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) em outubro de 2010. Em fevereiro deste ano, foi pedido o desaforamento do júri, remetido ao TJ em março. Segundo o ministro Gilson Dipp, não há previsão de data para julgamento dos réus.
“O excesso de prazo no presente caso é evidente, desde o início da persecução criminal até a finalização da instrução e também posteriormente à decisão de pronúncia, sem que a defesa tenha concorrido para tanto”, afirmou o relator. “Os pacientes, com efeito, encontram-se encarcerados há mais de sete anos, sem que haja previsão de julgamento perante o júri popular, em patente violação ao princípio da razoabilidade”, completou.
“Dentro desse contexto, não obstante a prolação da pronúncia, fica afastada a aplicação da Súmula 21/STJ”, justificou o ministro. A Súmula 21 estabelece que, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Segundo o relator, ainda que se ponderasse sobre eventual complexidade do processo (com 14 volumes, dezenas de testemunhas, seis corréus e diversidade de provas), ele ficou paralisado por um ano, “sendo que a instrução só restou concluída após um lapso de quase quatro anos, sem que tenham sido finalizadas as oitivas das testemunhas, o que não é razoável”.
Processo relacionado: HC 112026
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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