sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Princípio da insignificância

Adriano Adamastor Marques teve sua condenação mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJ, por ter furtado um aparelho de DVD e uma bicicleta. O princípio da insignificância não foi aplicado pelo Tribunal, pois os desembargadores entenderam que, na data do fato (2006), os bens estavam avaliados em R$ 340, dez reais a menos que o salário-mínimo da época.

O réu entrou na residência da vítima e subtraiu objetos para trocar por drogas, segundo a denúncia do Ministério Público. Condenado na Vara Única da comarca de Lauro Müller, o réu apelou para o TJ, com pedido para aplicação do princípio da insignificância. Os argumentos da defesa não foram aceitos pela câmara.

“O bem jurídico tutelado pela norma penal foi violado, não podendo a conduta do réu ser considerada de menor grau de reprovabilidade, uma vez que a res furtiva não possui valor irrisório”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Rui Fortes.

Além do valor dos objetos, o Tribunal também levou em consideração o comportamento do réu. Nos autos, a vítima afirmou que teve sua casa arrombada, motivo que impõe uma maior reprimenda do Estado, afirmou o relator na decisão.

Contudo, a 1ª Câmara reformou parcialmente a sentença, para excluir a reincidência e aplicar o regime aberto. A condenação ficou em um ano de reclusão, mais o pagamento de doze dias-multa. Os bens foram restituídos às vítimas. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2011.043851-9).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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