domingo, 4 de setembro de 2011

Receptação qualificada

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na Reclamação (RCL 11617) na qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul contesta decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que alterou a pena imposta a um condenado pelo crime de receptação qualificada e aplicou a pena prevista para a receptação simples, sob o argumento de que estava observando os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena.

De acordo com o Código Penal (artigo 180), a receptação simples é punida com reclusão de um a quatro anos e multa. Já a qualificada, com reclusão de três a oito anos e multa. No caso em questão, a qualificadora está prevista no parágrafo 1º do artigo 180 do CP porque o condenado, no caso, devia saber que o bem (um automóvel Fiat Uno Mille EX) era produto de crime.

Para o MP do Rio Grande do Sul, a decisão da Quinta Câmara Criminal do TJ-RS afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte”.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, embora o TJ-RS tenha informado que a decisão questionada está de acordo com um precedente do STF (o Habeas Corpus 92525, relatado pelo ministro Celso de Mello), o precedente decorreu de decisão individual do relator (monocrática), e não do Plenário da Corte.

“Embora a autoridade reclamada tenha assentado que não contrariou essa súmula vinculante, em liminar e para os efeitos próprios e precários desta medida, pode-se afirmar que houve a afronta. Afastou-se a aplicação da pena prevista para o delito de receptação qualificada tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal”, afirmou a ministra relatora ao conceder a liminar que suspende os efeitos do acórdão do TJ-RS até o julgamento do mérito da Reclamação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Um comentário:

  1. Parabéns a Ministra Carmen Lúcia! As mulheres brasileiras estão demonstrando a seriedade e sensatez que o julgamento requer. Sem desmérito aos nossos Ministros. Ótima publicação.

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