O Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos Recursos Especiais números 1.161.608-MG (acórdão da 5ª Turma do STJ), 1.191.122-MG (acórdão da 5ª Turma do STJ), 1.166.415-MG (decisão monocrática do ministro Jorge Mussi) e 1.213.503-MG (decisão monocrática do ministro Napoleão Maia Filho), interpostos pelo procurador de Justiça José Alberto Sartório de Souza, coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais.
Todos esses recursos dizem respeito ao crime de porte de munição (ou de arma de fogo) de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências.
No segundo e terceiro recursos, o STJ decidiu que o porte de munição de uso permitido, ainda que desacompanhada de arma de fogo de calibre compatível, constitui ilícito, porquanto o mesmo é de mera conduta.
No primeiro recurso, a Corte Superior entendeu que mesmo o porte de pequena quantidade de munição constitui crime, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
No último, o Tribunal Superior entendeu que o porte ilegal de munição (ou de arma de fogo), por ser crime de perigo abstrato, prescinde da realização de exame pericial na munição apreendida.
O Recurso Especial nº 1.161.608-MG foi interposto em ação oriunda da comarca de Miradouro, julgada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O Recurso Especial nº 1.191.122-MG foi interposto em ação oriunda da comarca de Tiros, julgada pela 3ª Câmara Criminal do TJMG.
Já o Recurso Especial nº 1.166.415-MG foi interposto em ação oriunda da comarca de Juiz de Fora, julgada pela 3ª Câmara Criminal do TJMG. E o Recurso Especial nº 1.213.503-MG foi interposto em ação oriunda da comarca de Lima Duarte, julgada pela 2ª Câmara Criminal do TJMG.
Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
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