terça-feira, 13 de setembro de 2011

Direito penal de trânsito

Um condutor que trafegava alcoolizado, embora não tenha causado danos, foi condenado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Ilário José Klowaski foi parado em uma blitz policial e, ao realizar o teste do bafômetro, foram constatados 25 decigramas de álcool por litro de sangue. Concentração muito superior aos 6 decigramas previstos na legislação de trânsito. Apesar do alto teor etílico, o réu e uma carona transitavam dentro da normalidade.

Em sua defesa, Ilário afirmou que não dirigia de forma a expor terceiros a perigo, pois não feriu pessoas nem colidiu o veículo. Em depoimento, admitiu que havia ingerido duas garrafas de cerveja antes de dirigir. A tese não foi aceita pela Vara Única de Pomerode, nem pelo Tribunal. Para o desembargador Newton Varella Júnior, relator do apelo, o simples ato de expor as pessoas a um dano potencial já configura o delito.

“A direção sob influência de álcool, transportando passageiro, agregada ao comportamento visivelmente alterado, exalando forte teor etílico do réu, cuja suspeita de embriaguez foi confirmada pelo teste de etilômetro e o depoimento testemunhal, afiguram-se suficientes para comprovar que ele praticou a conduta típica pela qual foi denunciado”, afirmou o relator no acórdão.

Os desembargadores reafirmaram na decisão o perigo em conduzir, sob influência de álcool, veículos automotores na via pública. A sentença de primeiro grau foi modificada parcialmente para diminuir a condenação de três para um salário mínimo. A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2010.031594-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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