quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Reincidência como agravante

Na tarde desta terça-feira (27), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora) que sugeriu a suspensão da análise do Habeas Corpus (HC) 108331, tendo em vista que a mesma matéria será discutida no Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 591563. Neste processo, é questionada a constitucionalidade da utilização da reincidência de crimes como motivo agravante da pena.

O HC 108331 foi impetrado em favor de Vilmar Gomes de Andrade, condenado em segundo grau a sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de roubo qualificado em concurso de agentes. Na ação, ele pede a redução para quatro anos da pena-base a ele aplicada e o afastamento dos fatores agravantes que motivaram a fixação de sua pena final pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Reincidente, Vilmar Andrade foi condenado em primeiro grau à pena de oito anos, após ser denunciado pelo crime praticado em fevereiro de 2008, mediante violência e emprego de arma de fogo. Naquela data, juntamente com corréus, dominou uma família, inclusive uma criança, em sua residência, na cidade de Lajeado (RS), e a levou à força para Porto Alegre, onde as vítimas foram libertadas.

Repercussão geral

No dia 2 de outubro de 2008, o STF reconheceu a repercussão geral em dois Recursos Extraordinários, entre eles o RE 591563, contra decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos quais os réus estariam sendo punidos pelo fato de haverem contra eles antecedentes criminais por outras infrações. Os autores dos recursos insistem que restringir as liberdades de quem já cumpriu pena seria inconstitucional.

De acordo com a relatora do HC, ministra Cármen Lúcia, a questão central contida nessa ação é de enorme repercussão e refere-se à reincidência, bem como sua possível aplicação ao caso. “Esta matéria está afetada ao Plenário em razão do reconhecimento de repercussão geral no RE 591563 que pôs em discussão se a questão da reincidência teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional e se isso significaria direito penal do autor”, ressaltou a relatora.

Assim, a ministra Cármen Lúcia sugeriu que o julgamento deste habeas corpus fosse suspenso.

Processos relacionados: HC 108331

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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