quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Exploração sexual

A Câmara Criminal do TJDFT absolveu uma mulher pela prática do crime de exploração sexual. A mulher havia sido condenada em 1ª Instância a 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semi-aberto. Após recorrer à 2ª Instância, a 1ª Turma Criminal reduziu a pena para 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão. Como a decisão da Turma não foi unânime, ela entrou com embargos infringentes na Câmara Criminal e conseguiu reverter a condenação referente ao crime de exploração sexual, permanecendo apenas a condenação por rufianismo, de 1 ano de reclusão, em regime aberto.

Consta dos autos que as atividades da ré foram descobertas através da Operação Afrodite, da Polícia Federal. Após interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, a mulher foi denunciada pelos crimes de exploração sexual e rufianismo, previstos nos artigos 231 - A e 227, § 1º do Código Penal. Segundo a denúncia, ela intermediava a vinda de diversas garotas de programa ao Distrito Federal, com a finalidade de exercerem a prostituição.

Na decisão que absolveu a ré prevaleceu o entendimento minoritário da 1ª Turma Criminal. Os desembargadores acompanharam o entendimento de que no caso em questão, apesar de a ré ter intermediado a vinda das garotas à Brasília, não há nos autos elementos que permitam concluir que as moças foram coagidas por ela a se prostituírem, tampouco ludibriadas ou submetidas a outras formas de coação. Muito pelo contrário. O que ficou constatado é que todas já exerciam a atividade em seus Estados de origem e que decidiram vir para a capital para incrementar o valor do cachê cobrado.

A condenação por rufianismo foi mantida porque a mulher recebia comissão em cima do valor de R$ 1.200, 00 cobrado por programa pelas garotas.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Nº do processo: 2008011122520-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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